Redução da jornada diária em duas horas ou ausência do serviço por sete dias. Faculdade do empregado.
Nos termos do artigo 488 da CLT, o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em 2 horas diáriasou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias.
Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
EMENTA
ART. 488 DA CLT. REDUÇÃO DA JORNADA DIÁRIA EM DUAS HORAS OU AUSÊNCIA DO SERVIÇO POR SETE DIAS. FACULDADE DO EMPREGADO. Nos termos do artigo 488 da CLT, o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em 2 horas diáriasou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Tal faculdade deve respeitar a escolha do trabalhador e não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade do aviso, porquanto não atingida sua finalidade.
Processo nº 0000277-36.2013.5.03.0039