maio 15, 2024

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Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

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Estabilidade provisória. Interrupção da gestação.

Fonte | Tribunal Superior do Trabalho

RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não caracteriza abstenção da atividade julgadora.ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO Considerando que a interrupção da gravidez da Reclamante ocorreu por aborto espontâneo, com 20/21 semanas de gestação, não há falar na estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Incide o art. 395 da CLT. DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO A ocorrência de aborto espontâneo com20/21 semanas de gestação e a dispensa da Reclamante sem justa causa, por si só, não ensejam abalo aos direitos de personalidade capaz de justificar reparação pela Reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERDAS E DANOS – ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL Na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado particular é mera faculdade do reclamante, inexistindo prejuízo causado pela reclamada capaz de ensejar a reparação prevista no artigo 389 do Código Civil. Assim, permanecem imprescindíveis à concessão de honorários advocatícios os requisitos da Lei nº 5.584/70. Súmulas nos 219 e 329 desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Processo nº RR-1987-22.2010.5.02.0202

 

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