dezembro 14, 2025

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Furto Qualificado

Fonte TJSC

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. 1.1. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1.2. DELITO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REINCIDÊNCIA. 2. PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM PODER DA RES FURTIVA. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES DE GUARDAS MUNICIPAIS. 3. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. HORÁRIO DO DELITO. 4. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. 5. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. CRITÉRIO PROGRESSIVO. 6. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO (STJ, TEMA 585). 7. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1.1. Não é penalmente insignificante a conduta consistente em subtrair coisa alheia avaliada em menos de 10% do salário mínimo vigente à época, independentemente da recuperação posterior da res furtiva, se o agente é renitente específico em crimes congêneres e ostenta treze condenações definitivas, doze delas pela prática de furtos. 1.2. Não se reconhece a insignificância da conduta consistente em furtar coisa alheia avaliada em menos de 10% do valor do salário mínimo se a subtração é cometida por agente reincidente em concurso com outro indivíduo, pois tal comportamento não é dotado de reduzido grau de reprovabilidade. 2. A prisão em flagrante dos acusados, momentos depois da consumação do furto, em poder do objeto subtraído; aliada à confissão dos denunciados, no sentido de que efetivamente tomaram para si a fiação da telefonia; às imagens captadas pelas câmeras de monitoramento que registraram o momento exato da subtração; e às declarações dos guardas municipais, acionados via rádio para realizar a abordagem dos acusados após a identificação das condutas ilícitas pelo sistema de vigilância; são provas suficientes da materialidade e da autoria a ponto de autorizar a condenação pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 3. É devida a valoração negativa das circunstâncias do delito de furto, pelo seu cometimento durante o período de repouso noturno, se é subtraído, por volta das 4h da madrugada, uma fiação da telefonia que estava fixada ao poste de iluminação pública. 4. É permitido o acréscimo da pena-base quando o agente comete novo delito enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior. 5. Pelo número de condenações capazes de configurar os maus antecedentes ou a reincidência e tendo em vista não existir previsão legal a respeito do quantum de exasperação da pena, pode ser adotado o critério progressivo, aplicando-se aumento de 1/2 se constatadas mais de quatro condenações aptas a configurarem os maus antecedentes. 6. É inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea se o acusado é multirreincidente, devendo a majoração da primeira dar-se em maior grau que o decote decorrente da segunda. 7. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DE UM DOS APELANTES REDUZIDA. Processo: 5030908-74.2024.8.24.0064 (Acórdão)Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: São José. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 15/04/2025. Classe: Apelação Criminal.

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