Penal. Moeda falsa.
Contrafação grosseira. Potencialidade lesiva. Inexistente. Atipicidade da conduta.
Fonte | TRF da 3ª Região
EMENTA
PENAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVADA. CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA. POTENCIALIDADE LESIVA. INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os réus foram condenados à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O prazo prescricional pela pena em concreto corresponde a 12 (doze) anos (artigo 109, III, do Código Penal). Considerando os marcos interruptivos consistentes no recebimento da denúncia e na publicação da sentença condenatória, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
2. Para a configuração do tipo pena previsto no artigo 289, parágrafo 1º do Código Penal, exige-se que a reprodução imitadora seja convincente, o que não restou demonstrado nos autos. Materialidade delitiva não comprovada.
3. Afigura-se atípica a conduta dos acusados, ante a inexistência da potencialidade lesiva da conduta praticada.
4. Apelações providas.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802270-59.1997.4.03.6107/SP