Contrato de experiência. Estabilidade da gestante devida.
A empregada que toma conhecimento da sua gravidez durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, porquanto a proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de resilição do contrato de trabalho.
Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
EMENTA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE DEVIDA. A empregada que toma conhecimento da sua gravidez durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, porquanto a proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de resilição do contrato de trabalho.
Processo nº 0000488-36.2013.5.03.0148