dezembro 14, 2025

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Contrato de experiência. Estabilidade da gestante devida.

A empregada que toma conhecimento da sua gravidez durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, porquanto a proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de resilição do contrato de trabalho.

Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

EMENTA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.  ESTABILIDADE DA GESTANTE DEVIDA. A  empregada que toma conhecimento da sua  gravidez durante o contrato de  experiência faz jus à estabilidade  prevista no art. 10, II, b, do ADCT,  porquanto a proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao  direito do empregador de resilição do  contrato de trabalho.
Processo nº 0000488-36.2013.5.03.0148

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