fevereiro 5, 2026

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Danos morais. Restrição ao uso do banheiro.

Infecção do trato urinário.

Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO. A prova oral evidenciou que a Autora foi acometida de infecção urinária em razão de restrição ao uso do sanitário. Os elementos de prova confirmaram, ainda, que os supervisores proibiam a ida ao banheiro, a despeito de indicação médica. Nessa trilha, a conduta das Rés não se limitou a regrar o uso dos banheiros. Até mesmo a estipulação de intervalo, equivalente a 5 minutos, e a necessidade de esclarecimentos para sua utilizaçãofogem aos padrões de procedimento a fim de organizar a prestação dos serviços e representam transgressão à integridade física e à intimidade Obreira. De tal sorte, as Reclamadas não cumpriram com o dever de guarda da saúde de seus empregados e violaram a dignidade da trabalhadora, em gritante afronta ao art. 1º, III, da Constituição Federal. A atividade de teleatendente não justifica a imposição de regramentos que dispensem ao empregado tratamento degradante. O lucro não pode se sobrepor à  ignidade, intimidade e integridade física do trabalhador. Outros meios devem ser fixados pelo empregador para assegurar a continuidade da prestação de serviços. Evidenciado, portanto, o constrangimento e o desconforto narrados pela Reclamante, correto o deferimento de indenização por dano moral.
Processo nº 19519-2012-088-09-00-3

 

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