novembro 1, 2024

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Empregado doméstico x rural. distinção.

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Para a caracterização do trabalhador rural exige-se, essencialmente, a sua vinculação a um empregador rural, que, nos termos do artigo 3º da Lei 5.889/73, é a “pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômia, em caráter permanente ou temporário.

Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

EMENTA
EMPREGADO DOMÉSTICO x RURAL – DISTINÇÃO. Para a caracterização do trabalhador rural exige-se, essencialmente, a sua vinculação a um empregador rural, que, nos termos do artigo 3º da Lei 5.889/73, é a “pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômia, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”. Evidenciando os elementos de prova que o Empregador explorava economicamente a propriedade rural, com a realização de atividadesagropecuária e florestal, de natureza econômica, a relação jurídica havida entre as partes foi de trabalho rural, devendo ser mantida a r. decisão de 1º grau.
Processo nº 0000765-14.2012.5.03.0075

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