Incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade.
Fonte | Tribunal de Justiça de Minas Gerais
EMENTA
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 3º, V, DA LEI COMPLEMENTAR 64/2002 – NOTÁRIO, REGISTRADOR, ESCREVENTE E AUXILIAR – VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF – ACOLHIMENTO. – Com efeito, se, ao teor do disposto no art. 236, da CF/88, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, os seus prestadores, à evidência, não são servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e, portanto, não podem ser filiados ao regime próprio de previdência a que se refere o art. 40, da CF/88, e o art. 36, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de onde exsurge a inconstitucionalidade do art. 3º, V, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002.
Processo nº 1.0024.10.198748-5/003
