Divergência em relação ao enquadramento jurídico da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Efetividade e coercibilidade das decisões judiciais.
Fonte | Tribunal de Justiça de Santa Catarina
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS (CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO). DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO TÍPICO. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR.EFETIVIDADE E COERCIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). ACÓRDÃO MANTIDO. – A prisão preventiva não constitui sanção penal, mas medida cautelar. – O agente que, devidamente intimado, descumpre medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 18, I), pratica o crime previsto no art. 330 do Código Penal. – Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. – Recurso conhecido e desprovido.
Embargos Infringentes nº 2013.005168-1
