maio 15, 2024

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Liberdade de Expressão em tempo de crise: discurso de ódio e intolerância nas plataformas políticas contemporâneas

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O objetivo do presente é analisar a liberdade de expressão como direito fundamental, na ordem jurídica nacional, responsável por conferir materialização ao princípio da democracia participativa e o princípio republicano. A liberdade de expressão consiste em um processo histórico de construção da figura do cidadão em detrimento da figura submissa do súdito, característica do período de Estado Absolutista. Neste sentido, a liberdade de expressão substancializa um instrumento dotado de máxima relevância no processo de participação das arenas políticas e no processo de exercício da cidadania. Trata-se, pois, de aspecto intrínseco ao superprincípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, apesar de tais contornos, contemporaneamente, sobretudo nas redes sociais, a liberdade de expressão tem se desvirtuado em discursos de ódio e de intolerância, o qual incita a polarização e o uso da discriminação contra grupos e segmentos sociais tradicionalmente minoritários. O artigo apresenta como metodologia empregada o dedutivo e o historiográfico. Para tanto, como técnicas de pesquisa, o artigo utilizou a revisão sistemática de literatura e a pesquisa bibliográfica em fontes com adstrição ao tema.

Por | Domingos Sávio Peres do Amaral, Larissa Vieira de Rezende, Tauã Lima Verdan Rangel

1 INTRODUÇÃO

A liberdade de expressão, na contemporaneidade, assume papel importante no fortalecimento do Estado Democrático de Direito e no princípio republicado que norteia o país. Neste sentido, tal direito constitui aspecto fundamental para se pensar a figura do cidadão, sobretudo no que toca à possibilidade de exercê-lo como instrumento típico da democracia participativa. Sendo assim, emerge como escopo central do presente analisar a liberdade de expressão como direito fundamental, tomando por base os pilares contidos na Constituição Federal de 1988.

Advindo do objetivo geral, deve-se ainda provocar uma reflexão sobre a distorção da liberdade de expressão, sobretudo nos últimos anos, em que o discurso de ódio passa a se camuflar do exercício de tal. Assim, é importante discutir sobre o tênue limite entre o exercício do direito fundamental da liberdade de expressão e da conduta indevida de discurso de ódio, na qual a intolerância em relação a grupos tidos minoritários, em um contexto histórico nacional, se fortalece.

Tomando-se o contexto histórico geral, a liberdade de expressão ganhou muita importância para a afirmação da burguesia no momento de Revoluções Liberais. Neste sentido, citam-se, como exemplos, a Revolução Francesa e da Independência Estadunidense no qual a liberdade de expressão materializa instrumento para alteração do cenário vigente, bem como permite a proliferação dos ideais compartilhados e difusão política dos movimentos.

Veja-se que o direito à liberdade de expressão configura instrumento dotado de máxima relevância no processo de mutação da figura do súdito, em um cenário de Estado absolutista, para o cidadão, expressão maior do Estado Liberal. Porém, o direito à liberdade de expressão em virtude do valor na qual se revestiu para o aperfeiçoamento da democracia burguesa qualquer restrição era passível de penalidade, com restrições mínimas, da não intervenção estatal.  Essas liberdades vão convergir para o fortalecimento da concepção jusfilosófica da dignidade humana nos moldes liberais.

Em tal cenário, os monarcas voltaram para as reivindicações advindas da conturbação capital e do trabalho e, não deram apoio para as demandas dos movimentos de libertação, sempre com a intenção de integração social, ao modo que certificava legitimidade as suas resoluções nas democracias momentâneas. A liberdade de expressão, no que se nota, tornar a ser confirmada com maior observação, e a fala extremista e preconceituosa, por se abordagem de amostra do pensamento no qual objetivo e humilhar e silenciar grupos de pessoas com pouca representatividade, advém a ser rejeitado e reprimido pelos códigos jurídicos, com a intenção de aprovação das atitudes das minorias e o aprendizado da cidadania.

O artigo apresenta como metodologia empregada o dedutivo e o historiográfico. Para tanto, como técnicas de pesquisa, o artigo utilizou a revisão sistemática de literatura e a pesquisa bibliográfica em fontes com adstrição ao tema. Logo, no primeiro momento, o texto é estruturado a partir de um viés histórico, com especial enfoque para as contribuições das Revoluções Liberais no processo de luta e afirmação da liberdade de expressão. Em um segundo momento, apresentando uma perspectiva contemporânea, o artigo volta-se para o cenário nacional, utilizando como base analítica as disposições de índole constitucional. Por fim, trazendo a problemática do recorte proposto, o artigo apresenta a distinção entre o exercício da liberdade de expressão e o discurso de ódio como medida deturpadora de tal direito.

2 O FUNDAMENTO HISTÓRICO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO: UMA ANÁLISE DAS REVOLUÇÕES FRANCESA E AMERICANA

Até meados do século XVIII, quando começaram os conflitos entre a França e Reino Unido, as colônias americanas eram leais aos britânicos e possuíam razoável autonomia. Dessa forma, beneficiavam-se do costume inglês de indicar o governador e um corpo legislativo eleito pelos cidadãos locais que tivessem propriedades e, também, possuíam um Judiciário independente. Entretanto, os tributos, as atividades econômicas e o comércio romperam a harmonia com a metrópole britânica. As relações tornaram-se tensas ao longo da década de 1760, agravando-se drasticamente após episódios como o Stamp Act, de 1765, o Massacre de Boston, em 1748, e o Boston Tea Party, em 1773. (SILVA, 2009).

As punições impostas a Massachusets e a transferência para o Canadá das terras ao norte do rio Ohio levou a formação do Primeiro Congresso Continental, em 1774, que marcou o início da revolução organizada das colônias contra a Coroa britânica. Em 1775, já em estado de guerra, as colônias reuniram-se para o segundo Congresso Continental, que durou até 1788, no qual ratificaria o futuro da revolução americana. Ali, decidiram a constituição de um exército organizado, cuja coordenação foi entregue a George Washington; as ex-colônias foram encorajadas a fazer constituições escritas. Ficou determinada a criação de uma comissão para elaborar a Declaração de Independência, cujo principal redator foi Thomas Jefferson. (SILVA, 2009).

A declaração de independência foi assinada em 04 de julho de 1776, pelos membros do congresso, este documento é considerado um marco na história das ideias políticas, pois simboliza a independência das 13 colônias e a criação de Estados distintos. (SILVA, 2009). A guerra revolucionária durou até 1781. Neste mesmo ano foi assinado “Articles of Confederation” (Artigos da Confederação), que haviam sido aprovados em 1778, fazendo surgir uma confederação entre as treze colônias. (SILVA, 2009).

Segundo o magistério apresentado por Barroso (2010), a insatisfação da população das 13 colônias britânicas com as leis e o fato do Congresso não ter poder para alterar as leis, levou os americanos a convocarem uma reunião que ocorreu na Filadélfia, em 14 de maio de 1787. Os 12 delegados representantes das colônias (Rhode Island não enviou representantes), desistiram de alterar os artigos constitucionais e transformaram em uma convenção constitucional para uma nova Constituição. (BARROSO, 2010, p.26).

Como na maioria das Constituições, seus direitos decorrem do passado histórico e das experiências vivenciadas pela população, logo, a moldura identificada na Constituição Norte-Americana explicita tais experiências, a saber: contra a perseguição religiosa, é instituída a liberdade religiosa; contra a proibição de manifestações por parte da população, consagraram o direito a liberdade de expressão. A Constituição Americana tem poucos artigos, somente 7 artigos e 27 emendas constitucionais, e foi expirada nas ideias de John Locke pelas seus pensamentos de liberdade (BARROSO, 2010, p.27-29).

A Revolução Francesa ocorreu no período de 1779 até 1789 promoveu alterações no sistema político, social, econômico e jurídico, onde seus ideais serviram de base para a revolução americana, entre outras (SILVA, 2009). A formação da sociedade francesa era composta, na época, de Primeiro Estado: clero com 0,5% da população; Segundo Estado: nobreza e funcionários reais com 1,5% da população; e Terceiro Estado: burguesia, camponeses e trabalhadores, compreendendo cerca de 98% da população (BARROSO, 2010). O Terceiro Estado sustentava a nobreza e o clero pagando autos impostos, eles não detinham poder político e se, revoltassem contra o rei, eram punidos. (BARROSO, 2010).

Com o Estado Francês sendo afetado por crise financeira, gastos elevados com guerras, crise de abastecimento de alimentos e o aumento exacerbado de impostos, a população, tradicionalmente explorada, se revolta contra os benefícios usufruídos pela nobreza e pelo clero. Em decorrência disso, o primeiro ato ocorreu em 14 de julho de 1789, ficou conhecida como a queda ou a derrubada da Bastilha, apresentada como símbolo maior da opressão feudal e da nobreza sobre a parcela explorada da sociedade francesa. (BARROSO, 2010).

Os revolucionários buscavam três direitos: Liberdade para escolher os governantes, liberdade de expressão, etc.; Igualdade perante as outras classes sociais, aonde todos tivessem os mesmos direitos e deveres; Fraternidade, objetivo alcançado em 1799, com a Assembleia Constituinte que declarou serem, os direitos, para todos, acabando com os privilégios da nobreza e do clero. (SILVA, 2009). O Ministro Luiz Roberto Barroso sustenta que:

A Revolução não foi contra a monarquia, que, de início, manteve-se inquestionada, mas contra o absolutismo, os privilégios da nobreza, do clero e as relações feudais no campo. Sob o lema liberdade, igualdade e fraternidade, promoveu-se um conjunto amplo de reformas antiaristocratas, que incluíram: a) a abolição do sistema feudal; b) a promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão; c) a elaboração de uma nova Constituição, concluída em 1791; d) a denominada constituição civil do clero. Essa primeira fase da revolução, que foi de 1789 a 1792, consumou o fim do Antigo Regime e pretendeu criar uma monarquia constitucional e parlamentar, em que o rei deixava de ser soberano por direito próprio e passava a ser delegado da nação. (BARROSO, 2010, p. 41).

O primeiro dos ideais que têm um reflexo na atualidade é a liberdade, esta razão passou a ser defendida em outras Constituintes, tal como a Americana, em que Thomas Jefferson expressou que “todos os homens nascem e crescem iguais, com direitos inalienáveis” (BARROSO, 2010, p. 43). Além disso, “essa multidão, aparecendo pela primeira vez na larga luz do dia, era na verdade a multidão dos pobres e oprimidos, que nos séculos anteriores estivera escondida na escuridão e na vergonha” (ARENDT, 1987 apud BARROSO, 2010, p. 48).

A importância da Revolução Francesa para a liberdade de expressão pode ser vista na afirmação feita por Arendt (1987), citada por Barroso (2010, p. 48), pois afirma que, com as manifestações, os oprimidos que estavam escondidos, sem ter a coragem de ir para a rua a fim de lutar pelos seus ideais e contra a opressão do Estado e das classes dominantes passaram a reivindicar seus interesses. Com a Revolução Francesa e o surgimento da burguesia o conceito de cidadania volta à cena ganhando caráter filosófico principalmente com os contratualista Locke e Rousseau, nos séculos XVII e XVIII, eles passaram afirmar o contrato social realizado pelas pessoas e o estado.

O conceito de cidadania apresenta relevância, pois é inerente a todos desde ao nascimento e se vincula a ter o direito à liberdade e à igualdade perante o Estado. O processo de consolidação da cidadania implica na modificação de súditos dos monarcas passando a ter liberdade de fazer suas escolhas políticas e sócias, emergindo, portanto, o cidadão. (MORAIS, 2013). Com o surgimento da ideia de jusnaturalismo na qual o estado de natureza vem junto com a condição de liberdade humana, para Locke precedia a condição de criação da comunidade política. (MORAIS, 2013)

3 O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988: LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E VEDAÇÃO AO ANONIMATO

Farias fala que “a liberdade de expressão tem como objeto a manifestação de pensamentos, ideias, opiniões, crenças e juízos de valor” (FARIAS, 2001, p.43) O mesmo autor descreve que a liberdade de expressão e a difusão de ideias, pensamentos, opiniões, crenças, juízos de valor, fatos ou notícias. O direito à liberdade expressão e garantido pela Constituição brasileira de 1988, no artigo 5°:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL, 1988)

artigo 5°, em sua primeira frase, protege claramente a liberdade de exprimir e de transmitir a sua opinião.  Segundo o mesmo não está protegido a divulgação de um fato cujo conteúdo não e verdade ou não e afirmado por ninguém. Enquanto não for apresentada nenhuma prova pode invocar o art. 5°. Os incisos IV e V do artigo 5º da Constituição Federal cuidam da liberdade de manifestação do pensamento:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (BRASIL, 1988)

O direito de resposta está guiado pelo método da proporcionalidade, ou seja, a resposta deve ser assegurada no mesmo meio de comunicação em que ultraje foi difundido, e deve ter a mesma evidencia e duração, valendo para todos os meios de comunicação, ou tamanho (se em meio escrito). É necessário evidenciar que o direito de resposta, por si só, não afasta o direito à indenização. (PAULO; ALEXANDRINO, 2005, p. 135)

De acordo com o magistério de Lima (2015), a liberdade de expressão não é um direito absoluto, quando o exercício da liberdade de pensamento e expressão fere direito constitucionalmente reconhecido de outrem, há de existir o devido enquadramento e sanção como determina a redação contida no art. 5°, inciso V. Por seu turno, o inciso art. 5°, inciso IV, determina que a pessoa possa emitir a sua opinião, mas é proibido que ela não se identifique, vedando-se, dessa maneira, que o anonimato seja empregado como escudo para a manifestação e responsabilizando o emitente de aludido ato.

A vedação ao anonimato, que abrange todos os meios de comunicação, tem o intuito de possibilitar a responsabilização de quem cause danos a terceiros em decorrência da expressão de juízos ou opiniões ofensivos, levianos, caluniosos, difamatórios etc. (ALEXANDRINO; PAULO, 2015, p.131). Merece transcrição esta lição do Min. Celso de Melo, proferida em seu voto na questão de ordem suscitada no Inquérito 1.957/PR, julgado em 11 de maio de 2005:

Sabemos, Senhor Presidente, que o veto constitucional ao anonimato, nos termos em que enunciado (CF, art. 5.0, IV, “in fine”), busca impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de m manifestação do pensamento e na formulação de denúncias apócrifas, pois, ao exigir-se a identificação de seu autor, visa-se, em última análise, com tal medida, a possibilitar que eventuais excessos derivados de tal prática sejam tornados passíveis de responsabilização, a posteriori, tanto na esfera civil quanto no âmbito penal, em ordem a submeter aquele que os cometeu às consequências jurídicas de seu comportamento. […] Torna-se evidente, pois, Senhor Presidente, que a cláusula que proíbe o anonimato – ao viabilizar, a posteriori, a responsabilização penal e/ou civil do ofensor – traduz medida constitucional destinada a desestimular manifestações abusivas do pensamento, de que possa decorrer gravame ao patrimônio moral das pessoas injustamente desrespeitadas em sua esfera de dignidade, qualquer que seja o meio utilizado na veiculação das imputações contumélias. (BRASIL, 2005, s.p)

A livre manifestação do pensamento, ao mesmo tempo em que construída de direito constitucional do cidadão, passou por ressalva para proibir a expressão anônima de ideias. Avaliou o constituinte que a livre manifestação do pensamento, de formato anônimo, não acha respaldo no princípio democrático de direito. (SANTOS, 2014, p. 9) Em complemento, não se apresenta desarrazoado transcrever a disposição contida no artigo 220 da Constituição Federal, em especial o teor do §2º que, com clareza ofuscante, dita que:

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.  (BRASIL, 1988)

artigo 220 garante liberdade de expressão vedando qualquer censura por parte de políticos, artistas, religiosos, militares, etc. Trata-se de cláusula constitucional que reflete o passado histórico brasileiro, cuja censura foi adotada como prática do Estado para cercear a liberdade de expressão, mantendo um discurso harmonioso com as práticas empregadas. Nesta linha, a Constituição, enquanto uma produção de cunho sociológico, reconhece que a liberdade de expressão consiste em baldrame de sustentação do Estado Democrático de Direito, não havendo que se cogitar no emprego da censura como mecanismo admissível na ordem vigente e no sistema republicano adotado.

4 LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM TEMPO DE CRISE: DISCURSO DE ÓDIO E INTOLERÂNCIA NAS PLATAFORMAS POLÍTICAS CONTEMPORÂNEAS

Em verdade, abordar o discurso do ódio de uma variante da Liberdade do Pensamento e, como tal, como apenas sentimento de rejeição ou ódio não externado, não tem interesse para o mundo jurídico. (CASTRO; FREITAS, 2013, p. 18). Entrementes, quando manifestado, o discurso do ódio ecoa como expressão do pensamento e, de acordo com as ponderações de Jeremy Waldron (2010), passa a provocar consequências nocivas que poderão persistir no tempo de acordo com o veículo de transmissão utilizado. Deste modo, a palavra difundida oralmente, conduzida ao público trará impacto imediato, mas, se impressa e publicada, conseguira causar um detrimento que permanecerá ao longo do tempo. Logo, é admissível assegurar que um discurso consoante o meio de divulgação escolhido promoverá maior impacto. (SILVA, 2011).

Na busca de uma consideração funcional para o discurso do ódio, observa-se que tal discurso proporciona como elemento central a expressão do pensamento que desclassifica, rebaixa-se e inferioriza pessoas e grupos sociais. Esse discurso tem por finalidade espalhar-se a discriminação desrespeitosa para com conglomerado que possa ser considerado “diferente”, quer pelo motivo de sua etnia, sua opção sexual, sua categoria econômica ou seu gênero, para causar a sua exclusão social. (CASTRO; FREITAS, 2013, p.19)

Observa-se que o discurso de ódio, além das discriminações de grupos minoritários, o foco central do ódio é a diminuição do outro. Ainda que um sujeito não seja mencionado nesse discurso existirá violência à parte social ao qual ele compete, na sua totalidade. (SILVEIRA, 2007). Uns autores, a exemplo de Lee (1990), atribuem a Voltaire a responsabilidade pela justificação do discurso do ódio como manifestação verdadeira do pensamento, indispensável à afirmação da democracia. De modo que em casos a tolerância deveria decorrer dos setores discriminados que suportar as ofensas originadas dos discursos em nome da defesa da democracia.  Segundo Castro e Freitas (2013), o discurso de ódio não pode ser aceito em razão da Liberdade de Expressão, pois ferem os exercícios da cidadania afetando a democracia.

Os termos “Direita” e “Esquerda” surgiram nas Assembleias Francesas do século XVIII, tendo vinculação com o local em que os indivíduos se sentavam. Com o passar dos tempos, os termos ganharam novas definições e ressignificações, expressando ideologias político-econômicas adotadas. Assim, a “direita” é empregada para aquelas pessoas que adotam o liberalismo econômico, ao passo que a “esquerda” designa, de maneira geral, as pessoas que focam na igualdade. (COHEN; DALMOLIN; SILVA, 2016, p. 5). Atualmente, no Brasil, segundo as ponderações de Cohen, Dalmolin e Silva (2016, p. 5), a “Direita” e “Esquerda” vêm causando uma divisão no país. Segundo os autores, esta divisão não afeta apenas o campo político, mas as redes sociais também, sendo que, na internet, grupo de situação e oposição transforma as redes sociais em um verdadeiro campo de batalha. Logo, são empregados termos depreciativos e uma escalada de ofensas para legitimar a ideologia adotada e desqualificar a oposição,

Como resultado do panorama político gerado a partir das eleições de 2014, “coxinhas” e “petralhas” realizam intenso debate nas redes, na maioria das vezes com xingamentos e discursos rasos, que incentivam o ódio e a divisão. Do total de mensagens analisadas, 219.272 tinham cunho político, sendo que 97,4% delas abordavam aspectos negativos. A segregação virtual foi materializada no muro erguido no gramado do Congresso Nacional para separar manifestantes contra e a favor do afastamento da presidente Dilma Rousseff. (MATSUURA, 2016, s.p)

Segundo Braga (2018, p. 203), “Fake News” e a divulgação de notícias falsas são empregadas, no contexto mais contemporâneo, com o intuito de atrair olhares para obter vantagens políticas ou econômicas. Segundo o mesmo autor este fenômeno já vem se consolidando em todo o planeta, alguns estudos chegaram a atribuir a vitória de Donald Trump, eleito presidente dos EUA, em 2016, graças ao uso de notícias inverídicas (BRAGA, 2013). Neste sentido, ainda, pode-se colacionar

A Deputada PSB teve a palavra e destacou a banalização dos crimes, a prostituição infantil e a importância da família na condução da educação dos filhos. Em seguida, o Deputado PSC-1 tomou a palavra para si e relatou a importância do Dia Nacional da Valorização da Família, instituído pela Presidenta Dilma Rousseff, da família como célula mater. da sociedade e do Estatuto do Nascituro. Depois, teve a palavra o Deputado Pastor PSB-2, que concedeu a palavra ao Presidente da CDHM, o Deputado Pastor PSC-2, o qual questionou ao Presidente da CNEF a definição de família natural. O Sr. P esclareceu o questionamento, definindo família natural aquela constituída por homem e mulher. (CDHM, 2013 apud ANTUNES, 2016, s.p)

Segundo Antunes (2015), o quê se destacou na fala da deputada foi que ela falou sobre uma espécie de família já existente e natural, contudo esqueceu-se de falar dos outros tipos de família, por exemplo, já até reconhecida pelo STF, como família de homossexuais. Veja-se que a fala apresentada acima traz consigo claros e explícitos contornos de intolerância ao movimento de um grupo minoritário, na arena política nacional, no que atina ao processo de reconhecimento de direitos basilares, a exemplo da constituição familiar.

Isso é uma falta de respeito. Lamentavelmente, existe esse tipo de companheiro aqui que quer aproveitar qualquer espaço para se projetar na mídia. Esse, sim, que é o interesse politiqueiro. Isso é para aparecer, Sr. Presidente. Nós não estamos aqui para aparecer, mas para defender princípios. Lamentavelmente… Quem fala de cura gay não somos nós, não! Quem fala de cura gay é o próprio Conselho de Psicologia. São eles que usam essa expressão, não somos nós, não. A imprensa abraçou e está divulgando dessa forma. Nós estamos indo de encontro, exatamente, à linguagem que o próprio Conselho de Psicologia usou. Eu quero parabenizar o Deputado PR-1 pelo relatório. (Aplausos na plateia.) Eu quero parabenizar V. Exa. pela forma como conduziu. (CDHM, 2013 apud ANTUNES, 2016, s.p)

De acordo com Antunes (2015), o deputado pastor tenta colocar como mártir e defensor dos princípios, contra todos que tentam macular a sua imagem, a imagem de um defensor da família tradicional, pensada como aquela constituída por um homem e por uma mulher. Todavia, na verdade, seu interesse é se promover e obter votos do segmento mais conservador e tradicional da sociedade brasileira, além da manipulação das massas. Antunes, ainda, aponta que

Estudando nesse fim de semana com meu filho de 15 anos de idade, com quem eu estudo sempre, eu me surpreendi ao ver nos livros de Geografia e História – e olhem que ele estuda no Ph, no Rio de Janeiro, uma escola particular que cobra 2 mil reais por mês – um capítulo falando sobre Cuba. Eu acho que tudo aqui é um projeto de poder: destruir a família, estímulo ao homossexualismo logo na infância, o Projeto de Lei da Palmada, entre outros. Eu fiquei surpreso porque, no capítulo sobre Cuba, diz o livro que Fidel Castro derrubou a ditatura de Fulgêncio Batista, implantou o socialismo e, para grande vantagem para Cuba, erradicou o desemprego, a miséria e o analfabetismo. Ou seja, um louvor ao regime cubano – que não fala em nenhum momento de ditadura cubana. Mais à frente, quando está em questão o período militar, diz o livro – e eu não sabia disso – que Médici foi o maior carrasco que já houve na história do mundo! Então, o socialismo está chegando às escolas de ensino fundamental … mais cedo ou mais tarde, quando acordarmos, veremos a molecada, em vez de ir às ruas por uma campanha limpa e decente em prol da democracia e contra a corrupção, fazer uma campanha em prol do socialismo. Era esse o meu recado, Sr. Presidente … Nós devemos buscar um norte para esta Comissão, porque não podemos deixar que esse mal cresça nas escolas de ensino fundamental, como mais uma proposta deste Governo do PT.

(CDHM, 2013 apud ANTUNES,2016, s.p)

O deputado, ao falar a suas ideias sobre o estudo do seu filho, ataca a “esquerda”, acusando-a de estar manipulando o ensino no Brasil para se manter no poder e implantar, no país, seus ideais. Do excerto acima, o parlamentar pondera que há, de maneira indevida, uma exaltação dos modelos tradicionalmente considerados de “esquerda”, a exemplo do implantado em Cuba. Logo, ele usa, como defesa da sua agressividade, o argumento de estar lutando contra os males da esquerda. (ANTUNES, 2013, p.7).

Quando apresentei esse projeto, Sr. Presidente, até pensei que teríamos aplausos, inclusive dos ativistas do segmento LGBT, porque uma das finalidades desse projeto é resgatarmos a premissa inicial do art. 5º da Constituição: todos são iguais perante a lei. E essa resolução do Conselho Federal de Psicologia ofende esse princípio, na medida em que discrimina o homossexual e não dá o mesmo tratamento ao heterossexual. Ora, estanha-me, porque uma das bandeiras dos ativistas do movimento LGBT é a igualdade, e esse projeto propõe resgatar a igualdade, já que a resolução ofende esse princípio, mas estranhamente eles se colocaram contra. É uma mentira, então, a bandeira da igualdade? Será uma mentira? Houve momentos em que tive essa dúvida. A bandeira da igualdade é colocada no palanque quando convém? Como é isso?  (CDHM, 2013 apud ANTUNES, 2016, s.p)

Segundo Antunes (2015, p. 06), o deputado colocou a ideia de igualdade fora de contexto “a-histórica e fora do ambiente social em que a desigualdade, as normas morais e os costumes sociais são produzidos e operam de forma a enquadrar e suprimir o diferente”. O parlamentar não considerou equivocado o fato dos grupos vinculados às minorias sexuais se manifestarem contra o projeto, pois eram discriminados. Neste sentido,

Ora, se algumas pessoas gostam de práticas que, para mim, são esquisitas, por que eu tenho que concordar com essa situação? Isto aqui é o reflexo, o espelho da sociedade. Aqui vêm pessoas que representam a sociedade. Se, por um lado, alguns acham que essa prática de sexo é correta, por outro lado, existem milhões que não a querem. Se alguns são as vozes das ruas, outros são as vozes dos lares, das famílias. É preciso aprender a respeitar a diversidade de opiniões. E, aí, quem é o cara-de-pau aqui?… Existem parlamentares aqui que representam famílias. E a presença desses parlamentares aqui significa que todas as vozes da sociedade… Somos uma sociedade plural… Eu estou aqui para defender um segmento, para defender famílias católicas, evangélicas, protestantes, pentecostais ou tradicionais, pessoas que entendem que a família tem que ser defendida. É isso que nós estamos fazendo. Agora, por eu ter uma opinião contrária, eu estou errado, sou fundamentalista? Bom seria que toda sociedade fosse fundamentalista. Os gays não acham que eles estão certos? Pois eu acho que não está certo e acabou. É meu pensamento… Eu não posso aceitar essa situação. Se você gosta dessa prática, eu não gosto e acabou! E acho que não vamos formar famílias assim. Pela minha formação, eu entendo que isso é o resultado de uma influência sofrida no período do despertar do sexo. No despertar do sexo, a coisa é muito forte, e o menino, nas suas primeiras experiências, às vezes não tem coragem de buscar uma menina e vice-versa. E os pais, recatados, também não conseguem orientar. Aí começa, vamos dizer, se não uma doença, pelo menos um desvio daquilo que deveria ser o correto, seja pelo argumento psicossomático, seja pelo argumento ético, seja pelo argumento mais simples de todos, o estético, e seja também pelo argumento da vida: homem com homem não gera vida, mulher com mulher não gera vida.  (CDHM, 2013 apud ANTUNES, 2016, s.p)

Ao resguardar a opinião como uma ideia própria e livre de cada sujeito, sem considerar onde a pessoa foi formado e o seu passado, o parlamentar acima certifica o princípio contraditório da ideia de tolerância, tão ramificada pelos apoiadores de uma democracia formal, que entendem a liberdade pessoal como precaução e primazia, omitem a formação social de cada pessoa apoiam e divulgam a viabilidade e a obrigação de  respeitar  e propagar visões que discriminam é banais de mundo, ao contrário do conceito de democracia, no qual é impensável a existência de pessoas autônomas e conscientes de suas causas e possibilidade de mudar o mundo. (ADORNO, 1995)

Segundo Silva (2018), o ódio politico a religiões de matrizes africanas se deve ao fato de, no Brasil, a maior parte dos políticos são advindos da matriz cristã, mesmo o país sendo um Estado Laico. De maneira exemplificativa, verifica-se tal comportamento em algumas representações, como nas cédulas da moeda nacional está escrito “Deus seja louvado”; nas instituições públicas, os crucifixos; e o crescimento da bancada evangélica no Congresso com agendas voltadas para o interesse dos evangélicos. Além disso, a regulamentação do Ensino Religioso nos colégios voltado para o cristianismo, bem como discursos de parlamentares depreciando os seguidores de religiões africanas são exemplos das manifestações de intolerância e da deturpação do Estado laico. Não é demais lembrar que, como noticiado pela Revista Exame, em 2013, o deputado Marcos Feliciano postou no Twitter que os africanos eram descendentes de um ancestral amaldiçoado por Noé.

O discurso empregado nas falas de políticos proporciona que ele seja identificado como manifestação de concretização do princípio republicano e do princípio democrático. Contudo, o discurso, enquanto liberdade de expressão, deve encontrar barreiras no contexto ético, a fim de evitar que seja distorcido. Aludidas falas passam a ter relevância na conjuntura politica e jurídica, considerando os limites de uma democracia amparada em direitos humanos (LEIVAS, SANTOS, SCHÄFER, 2015, p.10)

Pode-ser indagar se há implicações e sanções quando as falas de ódio são praticadas por parlamentares ou como manifestação política. No Brasil, quando se fala no discurso de ódio, além do desgaste natural presente com a liberdade de expressão, os parlamentares, de maneira geral, invocam a imunidade à proteção de suas manifestações. Para tanto, os parlamentares empregam as disposições alicerçadas nos artigos 53 e 55, §2º, que asseguram a inviolabilidade, civil e penal, das opiniões, falas e votos expressados pelos parlamentares. (LEIVAS, SANTOS, SCHÄFER, 2015, p.10).

No julgamento, em sede do Inquérito n° 3.590, os ministro do Supremo Tribunal Federal abordaram o tema discurso de ódio e sua utilização no cenário nacional. A Suprema Corte acolheu a fala da defesa, considerando indevidas as expressões empregadas pelo deputado Marcor Feliciano. Assim, o STF esclareceu que a proteção da imunidade parlamentar acontece quando as falas do parlamentar estão ligadas com sua atividade. (LEIVAS, SANTOS, SCHÄFER, 2015).

5 CONCLUSÃO

Nas expectativas de situar os formatos da liberdade de expressão e pesquisar o seu conteúdo, encontrou-se discursos ofensivos como manifestação agressiva, direcionada especificamente a grupo de pessoas com representatividade tímida na arena jurídica-política. Neste aspecto, a liberdade de expressão é o ponto culminante em um processo de consolidação do Estado e da figura do cidadão, dotado de capacidade de se manifestar e de se expressar, sem que isso, a rigor, implique em censuras pelo Estado.

Os fundamentos históricos do processo de consolidação do direito em comento remonta dois marcos de elevada proeminência, quais sejam: Revolução Francesa e a Revolução Americana. Para tanto, há que se considerar a emergência de um Estado liberal, dotado de objetividade e de intervenção mínima no âmbito social, contrapondo-se ao Estado absolutista, de índole subjetiva e que se confundia com o próprio monarca. Assim, ultrapassa-se a figura do súdito, recebedor estrito das benesses do monarca, para a figura autônoma e independente do cidadão, capaz de transitar no cenário político.

A consagração de tal direito, no Texto Constitucional de 1988, estabelece-se uma relação direta entre os denominados direitos individuais, o princípio da dignidade da pessoa humana e a consolidação do Estado Democrático de Direito. Apesar da consolidação de tal direito, o Texto de 1988 veda o exercício de maneira anônima, bem como sua deturpação, sob o formato de discurso de ódio e de intolerância, incitando a discriminação e o ódio, em especial, tal como dito acima, contra os grupos considerados mais vulneráveis.

No contexto vigente, admitir a deturpação do discurso de ódio é assenhorar a possibilidade de polarização entre grupos de índole tradicionalmente dominante e com representação política e àqueles que estão no processo de lutas, de reivindicações e de inserção, na pauta política, de direitos. Mais do que isso, o discurso de ódio é elemento que coloca em risco a própria natureza do direito de liberdade de expressão, subsidiando comportamentos intolerantes e que são capazes de aviltar a dignidade da pessoa humana.

Logo, à guisa de arremate, conceber o discurso de ódio como manifestação da liberdade de expressão é admitir, no ordenamento jurídico nacional, dotado de democracia e cuja Constituição Federal apresenta objetivos específicos de edificação de uma sociedade justa e livre da discriminação, a violação direta da dignidade inerente aos grupos-alvo de tais discursos. Em tempos de crise, o discurso de ódio se traveste, indevidamente, da liberdade de expressão para acentuar tratamentos discriminatórios e intolerâncias, o quê é defeso pelo ordenamento jurídico nacional.

REFERÊNCIAS

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Autores:

Domingos Sávio Peres do Amaral é Graduando do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: domingosamaraliff@gmail.com

Larissa Vieira de Rezende é Graduando do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus. E-mail: larissavieirarezande@gmail.com

Tauã Lima Verdan Rangel é Professor Orientador. Mestre e Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos. Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo- ES. Professor dos Cursos de Direito e Medicina da Faculdade Metropolitana São Carlos, campi Bom Jesus do Itabapoana-RJ, e do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo (MULTIVIX) – unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com

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