dezembro 15, 2025

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Honorários contratuais.

Não procede a alegação do reclamado, de julgamento extra petita, porque, logo na primeira página da petição inicial, está expresso: reclamatória de arbitramento de honorários advocatícios contratuais e de cobrança de honorários de sucumbência.

Fonte | Tribunal de Justiça de São Paulo

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não procede a alegação do reclamado, de julgamento extra petita, porque, logo na primeira página da petição inicial, está expresso: “reclamatória de arbitramento de honorários advocatícios contratuais e de cobrança de honorários de sucumbência”, e, na peça, observa-se que o pedido é de honorários contratuais e sucumbenciais, entre outros. Recurso de revista de que não se conhece. NCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. Não tem competência a Justiça do Trabalho para apreciar a lide entre cliente e advogado em ação de cobrança de honorários. De acordo com a Súmula n.º 363 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo nº RR1494-65.2011.5.22.0004

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