setembro 21, 2024

Raul Gerolimich Consultoria Jurídica e Imobiliária

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Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços

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Agravo de instrumento em recurso de revista. Alegação de nulidade da terceirização.

Fonte | TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DASÚMULA Nº 331, I, DESTA CORTE . Demonstrada aparente contrariedade ao enunciado da Súmula nº 331, I, merece processamento o Recurso de Revista pelo permissivo da alínea “a” do artigo 896, da CLT. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 331, I, DESTA CORTE.

1. Trata-se de Recurso de Revista fundamentado nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O Tribunal do Trabalho de origem deu provimento ao apelo do primeiro reclamado, para, reformando a sentença, afastar o reconhecimento de vínculo empregatício e excluir da condenação o pagamento das verbas afetas a categoria profissional dos bancários.

3. O Tribunal Regional, valendo-se de fundamentos utilizados em outro julgamento de caso idêntico e transcritos no Acórdão de origem, reconheceu, como forma de trabalho, os misteres de aumento de limite de crédito, solicitação de empréstimos, autorização de débitos entre outros. Afora isso, é incontroverso, porque não impugnado especificamente na contestação da primeira reclamada (folhas 111), o fato de que a demandante trabalhava como operadora de cobrança, atuando na renegociação de dívidas. Mais não fosse, a contestação da segunda demandada reconhece expressamente que sua atuação alcançou “(…) o tele-atendimento para cobrança de créditos, vencidos e não pagos, oriundos de operações financeiras formalizadas entre o Banco e seus clientes (…)”. – folhas 215. 4. A interpretação conferida pelo colegiado de segundo grau em derredor dos fatos registrados na própria decisão contraria a diretriz traçada pelo enunciado da Súmula nº 331, I, desta Corte, que somente autoriza a contratação de trabalhadores por empresa interposta nos casos de trabalho temporário regulado pela Lei. 6.019/74. 5. Vale registrar que analisar os fatos narrados no bojo do próprio Acórdão regional e também nos demais elementos da relação processual, em confronto com o verbete jurisprudencial tido como contrariado não representa reavaliação do quadro fático probatório, inviável nesta esfera extraordinária, mas apenas a investigação do seu correto enquadramento jurídico.

6. No caso, o colegiado reconheceu o exercício de atividades tipicamente bancárias, tais como a alteração de limite de crédito, empréstimos, além de ser incontroverso que existia a realização de cobrança extrajudicial de dívidas.

7. É pacífico nesta 1ª Turma julgadora que o atendente de telemarketing não pode exercer qualquer tarefa inerente a atuação financeira, muito menos efetuar cobranças de dívidas bancárias e renegociar financiamentos.

8. Ao concluir pela licitude da terceirização realizada, a Corte de origem contrariou o enunciado daSúmula nº 331, I, deste Tribunal Superior. Precedentes da Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.

(TST – RR nº 1472-23.2012.5.06.0002 – 1ª Turma – Rel. Luíza Lomba – J. 16.12.2015 – DEJT. 18.12.2015)

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