Rediscussão da matéria do mérito. Impossibilidade
Funrural incidente sobre a comercialização de produto agrícola
Fonte: STJ
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 166 DO CTN. PRECEDENTES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 535do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o Funrural sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do artigo 166 do CTN.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ – Agrg no Agrg no Agravo em Recurso Especial nº 685.906 – PB (2015⁄0072352-5) – Rel. Ministro Herman Benjamin – DJE. 11.11.2015)