fevereiro 5, 2026

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Rediscussão da matéria do mérito. Impossibilidade

Funrural incidente sobre a comercialização de produto agrícola

Fonte: STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 166 DO CTN. PRECEDENTES.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 535do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o Funrural sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do artigo 166 do CTN.

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ – Agrg no Agrg no Agravo em Recurso Especial nº 685.906 – PB (2015⁄0072352-5) – Rel. Ministro Herman Benjamin – DJE. 11.11.2015)

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