Mandado de Segurança Impetrado por Associação
Acórdão que nega a legitimidade ativa ad causam
Fonte | STJ
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO CONFORME EXIGE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O artigo 142 do Decreto-Lei 5.452⁄43, o artigo 76 da Lei n. 8.112⁄1990, o artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213⁄91 e os artigos 22 e 28, § 2º, da Lei n. 8.212⁄1991 não foram prequestionados, ensejando a aplicação do entendimento da Súmula n.282 do STF
2. No recurso especial interposto com fulcro na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deve apontar, com precisão, o artigo de lei sobre o qual entende haver a alegada divergência jurisprudencial, comprovando-a nos termos da legislação de regência (artigo 541, parágrafo único, do CPC e artigo 255, §§ 1º e 2º, do RI-STJ), com a necessária realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não servindo a essa finalidade a mera transcrição de ementas. A respeito: AgRg no REsp 1346588⁄DF, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17⁄03⁄2014; EDcl no AREsp 328.060⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 18⁄08⁄2014; REsp 1432111⁄DF, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04⁄08⁄2014; AgRg no REsp 1457935⁄PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15⁄08⁄2014; AgRg no AREsp 267.914⁄MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07⁄06⁄2013.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ – Agrg no Recurso Especial nº 1.417.186 – RS (2013⁄0372736-2) – Rel. Ministro Benedito Gonçalves – J. 02.12.2014 – DJE. 16.12.2014)