dezembro 15, 2025

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Direito processual civil e aduaneiro.

Embargos infringentes.

Fonte | Tribunal Regional Federal da 3ª Região

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. TAB/IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. LAUDO DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – LABAN. PRODUTOS NÃO TENSOATIVOS. CLASSIFICAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Caso em que o auto de infração objeto deste feito teve por base o possível erro na classificação de produtos importados pela embargada por meio da DI 13.772/87, com reflexos na base de cálculo, eis que: (a) as mercadorias SOLDERON BR STARTER e SOLDERON BR REPLENISHER foram declaradas na posição 38.19.99.00, quando o correto seria 34.02.08.00; (b) a mercadoria SOLDERON NF foi declarada na posição 38.19.99.00, quando o correto seria 34.02.08.00; e (c) as mercadorias SOLDERON BHS STARTER e SOLDERON BHS REPLENISHER 2 x CON foram declaradas na posição 38.19.99.00, quando o correto seria 34.02.08.00.
2. Ocorre que o feito foi instruído com o laudo elaborado pelo Laboratório de Análises do Ministério da Fazenda, no qual expresso que os produtos “SOLDERON BR REPLENISHER”, “SOLDERON NF”, “SOLDERON BR STARTER”, “SOLDERON BHS REPLENISHER 2 x CON” e “SOLDERON BHS STARTER” não são produtos orgânicos tensoativos.
3. Por sua vez, a TAB/TIPI, prevista no Decreto 89.241/83, remete à seguinte classificação: (a) na posição 34.02.00.00 os “produtos orgânicos tensoativos; preparações tensoativas e preparações para limpeza, que tenham ou não sabão”, enquadrando na posição 34.02.08.00 “outras preparações tensoativas e preparações para limpeza, que contenham ou não sabão”; e (b) na posição 38.19.00.00 os “produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (inclusive os que consistam em misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições”, enquadrando na posição 38.19.99.00 “qualquer outro”.
4. A conclusão do laudo oficial, no sentido de que as mercadorias importadas não se enquadram na categoria de produtos orgânicos tensoativos, ampara a classificação tarifária da embargada, vez que a posição defendida pela Aduana, ou seja, 34.02.00.00, refere-se a produtos orgânicos tensoativos, e não produtos com características tensoativas.
5. Embargos infringentes desprovidos.
Embargos Infringentes nº 0092235-78.1992.4.03.6100

a01 jurisprudencia

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