dezembro 14, 2025

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Indenização por dano moral e material. Responsabilidade civil subjetiva.

Teoria da culpa.

Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Indenização por dano moral e material. Responsabilidade civil subjetiva. Teoria da culpa. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para que se  caracterize o dano passível de reparação e a consequente responsabilização  da empregadora, é necessária a ocorrência do dano, a culpa do agente e  nexo de causalidade. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a culpa  como fundamento.  A  prova  da  culpa  do  agente  passa  a  ser  pressuposto   necessário do dano indenizável. A responsabilidade civil objetiva decorre de  previsão legal  ou de atividade habitual  do agente  que, por sua  natureza,  implica em efetivo risco. Tal teoria não pode ser admitida como regra geral  e, não sendo regra geral, e sim exceção, para ser aplicada deve estar prevista  na legislação, o que não ocorre na hipótese dos autos. Aplica­se, portanto, a  regra geral da responsabilidade subjetiva baseada na culpa. No caso, diante  das provas constate dos autos, não há falar que a reclamada tenha praticado  ato ilícito sujeito a reparação por meio de indenização por dano moral ou  material. Recurso improvido.
Processo nº0000052­76.2011.5.02.0083

 

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