Indenização por dano moral e material. Responsabilidade civil subjetiva.
Teoria da culpa.
Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Indenização por dano moral e material. Responsabilidade civil subjetiva. Teoria da culpa. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para que se caracterize o dano passível de reparação e a consequente responsabilização da empregadora, é necessária a ocorrência do dano, a culpa do agente e nexo de causalidade. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a culpa como fundamento. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. A responsabilidade civil objetiva decorre de previsão legal ou de atividade habitual do agente que, por sua natureza, implica em efetivo risco. Tal teoria não pode ser admitida como regra geral e, não sendo regra geral, e sim exceção, para ser aplicada deve estar prevista na legislação, o que não ocorre na hipótese dos autos. Aplicase, portanto, a regra geral da responsabilidade subjetiva baseada na culpa. No caso, diante das provas constate dos autos, não há falar que a reclamada tenha praticado ato ilícito sujeito a reparação por meio de indenização por dano moral ou material. Recurso improvido.
Processo nº000005276.2011.5.02.0083