Entidade familiar no Brasil
A Constituição Federal de 1988 reconhece em seu artigo 226 § 3º, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Não o bastante para o ordenamento jurídico, a lei 9.278 de 10 de maio de 1996 vem regular o referido artigo e parágrafo da Constituição Federal, mencionando o reconhecimento de entidade familiar como “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Por | Wantuir Ferreira
A Constituição Federal de 1988 reconhece em seu artigo 226 § 3º, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Não o bastante para o ordenamento jurídico, a lei 9.278 de 10 de maio de 1996 vem regular o referido artigo e parágrafo da Constituição Federal, mencionando o reconhecimento de entidade familiar como “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
O assunto também é tratado no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, reconhecendo a entidade familiar entre homem e mulher.
No entanto a sociedade evoluiu rapidamente trazendo um novo conceito prático de entidade familiar, pessoas do mesmo sexo em convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, porém contrária na distinção de sexo, fator este que descaracteriza o conceito de entidade familiar de acordo com a legislação citada.
O Poder Legislativo tem se mostrado incapaz de reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, inúmeros são os fatores por eles alegados, com ênfase no que se diz respeito à religião. Devido à omissão do Legislativo, poder este competente para representar a vontade do povo, mas assim não o fazendo com integralidade e igualdade, dá cabimento ao poder judiciário de estabelecer não leis, mas garantias de direitos as pessoas que tem o desejo de serem reconhecidas como capazes de formarem uma entidade familiar.
E é na garantia do direito que o judiciário age, e por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. Surgindo aí um novo conceito de entidade familiar, agora não apenas prático, mas também teórico e filosófico.
O reconhecimento advindo da decisão do Supremo Tribunal Federal não é o bastante para que se concretize a formação da nova entidade familiar, pois num país democrático e igualitário não se deve garantir direitos fundamentais (de igualdade) por força de decisão judicial, mas por meio de leis que é a expressão da vontade popular.
É necessário que o Poder Legislativo brasileiro amplie a visão para evolução da sociedade, que não elabore leis baseadas em conceitos morais e religiosos próprios, mas que aja com imparcialidade atendendo as necessidades coletivas.
A religião e o conceito moral próprio não devem influenciar nas definições de leis para regulamentação de atos civis, pois as mesmas são conceitos individuais e não servem para definir condutas certas ou erradas no âmbito civil e coletivo, pois cada individuo tem seu conceito ético-moral.
O legislador deve ir além desses conceitos, tem por obrigação proporcionar a harmonia entre os povos e garantir a igualdade, porém é impossível que isso seja feito se a legislação continuar não reconhecendo pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, transferindo suas responsabilidades ao judiciário no que versa sobre união homoafetiva.
E à população incube o respeito à diversidade e ao surgimento da nova entidade familiar que é composta por casais do mesmo sexo, que são capazes de constituir uma família com amor, respeito e trabalho como qualquer outra família, tida como tradicional na sociedade brasileira.
Autor
Wantuir Ferreira é acadêmico do curso de Direito, Unincor – Universidade Vale do Rio Verde, campus de Três Corações MG