dezembro 14, 2025

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Tributário. Imposto de renda. Parcelas recebidas por força de decisão judicial.

Incidência. Regime de competência.

Fonte | Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA.  ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA  INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A incidência nos rendimentos pagos acumuladamente deve ter como base  as tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
2. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos  a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem  indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas  parcelas.
3. A teor do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que  for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação  equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do  serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo  exigido para o seu serviço.
Processo nº 0015412-75.2012.404.9999

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