Tributário. Imposto de renda. Parcelas recebidas por força de decisão judicial.
Incidência. Regime de competência.
Fonte | Tribunal Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A incidência nos rendimentos pagos acumuladamente deve ter como base as tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
2. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
3. A teor do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Processo nº 0015412-75.2012.404.9999