Responsabilidade do empregado por danos causados à empresa.
Responsabilidade pelos riscos do empreendimento. Direito do trabalho.
Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
EMENTA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO POR DANOS CAUSADOS À EMPRESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DIREITO DO TRABALHO. REGRAS PRÓPRIAS. Conforme dispõe o art. 462 da CLT, o empregado somente responderá pelos danos causados à empresa por dolo ou, havendo previsão contratual, em caso de culpa. Portanto, cabe à empregadora demonstrar a existência de avença nesse sentido e que o empregado tenha concorrido dolosa ou culposamente para a configuração do sinistro. Não é ocioso lembrar que, nos termos do art. 2º da CLT, cabe à empresa os riscos do empreendimento, o que corrobora para afastar qualquer responsabilidade do trabalhador pelos danos que a empresa sofrer na execução da atividade empresarial. Também não cabe responsabilizá-lo com fulcro na teoria da responsabilidade civil, pois isso afastaria a incidência da norma celetista retro citada, o que é inconcebível.
Processo nº 0000200-08.2013.5.03.0110 RO