dezembro 14, 2025

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Furto duplamente qualificado. Concurso de agentes e emprego de chave falsa.

Provas evidenciando a autoria e a materialidade. Agente que, mediante concerto prévio com ocorréu e uso de chave falsa, subtrai veículo estacionado na via pública.

Fonte | Tribunal de Justiça de São Paulo

Furto duplamente qualificado. Concurso de agentes e emprego de chave falsa. Provas evidenciando a autoria e a materialidade. Agente que, mediante concerto prévio com ocorréu e uso de chave falsa, subtrai veículo estacionado na via   pública. Policiais militares, ao ensejo de patrulhamentorotineiro, que divisam o recorrente e o corréu no interior do automóvel e deliberam abordá-los, localizando, em poder de um deles, a chave mixa utilizada na ação. Confissões extrajudiciais em sintonia com o relato do policial militar em juízo. Versão judicial do corréu (que sequer manejou recurso),imputando, para si, a autoria exclusiva pela subtração, inábil a infirmar a responsabilidade do recorrente, bem proclamada. Pleito de absolvição repelido. Qualificadoras bem reconhecidas. Penas revistas. Dupla qualificadora que não temo condão de aumentar a base. Regime aberto e substituição adequados. Apelo parcialmente provido para reduzir as reprimendas, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu não apelante, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal.
Apelação nº 0006660-87.2010.8.26.0348

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