Multa do art. 477 da CLT.
A multa do art. 477 da CLT é devida apenas em caso de atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, não se podendo fazer interpretação extensiva para aplicar a penalidade na hipótese de atraso na homologação da rescisão e entrega de documentos.
Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
EMENTA
MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa do art. 477 da CLT é devida apenas em caso de atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, não se podendo fazer interpretação extensiva para aplicar a penalidade na hipótese de atraso na homologação da rescisão e entrega de documentos, bem como de pagamento inferior ao reconhecido judicialmente. Assim, comprovado o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, não há que se falar na incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT, já que não houve mora no acerto rescisório.
Processo nº 0000415-65.2011.5.03.0041