ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NÃO PODE SER IMPEDIDO DE RETIRAR AUTOS DO CARTÓRIO.
Em que pese a resistência e insistência de alguns Cartórios dos Tribunais, que tentam IMPEDIR E CONDICIONAR a retirada dos autos do processo do cartório para cópia, por advogado, somente com Procuração(exceto Os casos legais de sigilo e transcurso de prazo comum), não pode ser admitida. Foi com esse entendimento que o CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no dia 28/05/13, em conformidade com o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que fez valer o texto da Lei Federal 8.906/94, que dispõe em seu art. 7º , inciso XIII.:: “…examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos…” . Ora, quando o Conselheiro do CNJ Vasi Werner ao receber no dia 16 de maio, o Procedimento de Controle Administrativo aberto pela seccional PARAENSE, suspendeu imediatamente os efeitos do item 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos, excluindo de imediato a necessidade de petição deferida por julgador como condição para que o Advogado possa retirar os autos do processo para obtenção de cópias sem que seja necessário juntar Procuração. O fato por si só já configura um abuso de autoridade, pois não há limites no direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração ou à condição de prévio requerimento através de petição”. Para o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos, que teve o apoio do Conselho Federal, para cassar essa medida ilegal e inconstitucional, resta agora buscar a punição dos autores do abuso e desrespeito ao art. 7º, inciso XIII, do Estatuto da OAB que é uma Lei Federal. A situação é gravíssima pois nós advogados antes de assumir um processo em curso, por questão ética ou da própria matéria escopo da lide, temos pleno Direito, sem juntar Procuração aos autos, de ver e ter conhecimento integral do Processo(com exceção dos sigilosos), sem a obrigatoriedade de juntar Procuração. Assim, a decisão do CNJ, não deveria se limitar apenas ao cumprimento da lei, devendo o Conselho Federal dar continuidade ao feito, para exigir e aferir no mesmo processo, a autoria e o grau de responsabilidade dos autores do MANUAL, já que costumeiramente essas medidas se repetem em prejuízo da advocacia e afronta ao Estatuto da Ordem dos Advogados.
Fonte | Roque Z – Advogado