Recurso de revista. Doença do trabalho. Síndrome de burnout.
Lucros cessantes. Pedido de pensão até os 80 anos de idade. Condenação em pensão mensal vitalícia.
Fonte | Tribunal Superior do Trabalho
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOENÇA DO TRABALHO. LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE PENSÃO ATÉ OS 80 ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO EM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Extrai-se do v. julgado recorrido que houve na petição inicial o pedido de pensão mensal vitalícia, e como pedido sucessivo, o pagamento de pensão mensal até os 80 anos de idade, não há que se falar em julgamento extra petita. Incólumes os arts. 293 e 460 do CPC. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA DO TRABALHO. SÍNDROME DE BURNOUT. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PRECLUSÃO. O tema relativo à prescrição aplicável à pretensão de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho não foi objeto de análise por parte do eg. TRT, tampouco foi objeto de recurso ordinário, ou de embargos de declaração por parte do reclamado. Preclusa, portanto, a oportunidade para insurgência somente em sede de recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA DO TRABALHO. SÍNDROME DE BURNOUT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 25.000,00. A fixação do valor da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da eqüidade, pelo que se deve evitar um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória. No caso retratado pelo eg. Tribunal Regional observa-se que a quantia estabelecida como indenizatória guarda pertinência com o dano sofrido pelo empregado, tem o condão de compensar o sofrimento da vítima e de inibir a reiteração da prática pela reclamada. Portanto, não há que se falar que o valor arbitrado não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal Superior. Intactos os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Recurso de revista não conhecido.
RR-326600-65.2006.5.09.0012