Declaração de Imposto de Renda falsa para reduzir tributação e aumentar restituição amolda-se ao crime de sonegação segundo STJ
3 min readO Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que o contribuinte ao prestar informação falsa na declaração do Imposto de Renda com o fim de reduzir tributo enquadra-se como crime de sonegação fiscal, e não de estelionato
Por | Norma Antônia Gavilan Tonellatti
O Superior Tribunal de Justiça – STJ – decidiu em sede de Recurso Especial 1.111.720/PR (1) que a conduta de quem presta informações falsas na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda com o fim específico de reduzir o tributo devido é crime de sonegação fiscal diante do artigo 171, §3º, do Código Penal. Além disso, decidiu-se que tal conduta que ocasionar uma restituição indevida do imposto retido na fonte não é base para a configuração do delito, mas sim uma mera consequência.
De acordo com os autos, nos exercícios de 2001 e 2002, a contribuinte obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente. Deduziu os valores de R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33 como despesas médicas fictícias prestando informações falsas às autoridades com a obtenção de restituição de valores.
O tema foi objeto de análise pela Sexta Turma do STJ em face do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. As alegações do MPF consubstanciam-se no enquadramento da conduta da contribuinte como estelionato, uma vez que ao prestar informações falsas sobre as despesas médicas há a caracterização de “conduta fraudulenta com finalidade de obter vantagem indevida”.
O Ministro Relator do caso, Sebastião Reis Junior, destacou que a conduta da contribuinte não gerou a supressão de tributo, mas teve por fim o recebimento de vantagem ilícita – restituição – razão pela qual há a caracterização do estelionato e não de crime contra a ordem tributária. O Ministro observou que, se na declaração anual for apurado imposto a pagar, deverá ser feito o recolhimento; porém se ocorrer retenção na fonte em valores superiores ao imposto, é efetiva a restituição.
O Ministro concluiu: “Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”.
Ainda, o MPF recorreu da decisão do TRF 4 sobre a extinção da punibilidade pelo parcelamento entre a contribuinte e o Fisco em data anterior da denúncia. Segundo o Ministério Público, somente o parcelamento não acarreta a extinção da punibilidade, mas seria necessário o pagamento dos tributos sonegados.
O parcelamento efetuado pela contribuinte ocorreu em 2006 na vigência da Lei 10.684/2003 cujo parcelamento não era suficiente para a extinção da punibilidade.
Diante desse embate, o STJ determinou que o acórdão recorrido vai de encontro com o entendimento do Tribunal Superior, uma vez que o débito foi extinto com a quitação do parcelamento em 2010, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei 10.684/2003.
Notas:
STJ. REsp 1.111.720/PR. Relator: Ministro Sebastião Reis Junior. DJ: 28/08/2013. Disponível em:http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200900374425
Autora
Norma Antonia Gavilan Tonellatti é Advogada, especialista em direito tributário e empresarial, graduanda em ciências contábeis