dezembro 14, 2025

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Júri. Homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de meio cruel.

Nulidade por vício de quesitação inocorrente, inexistente.

Fonte | Tribunal de Justiça de São Paulo

EMENTA
Júri. Homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, II e III, do Cód.Penal). Preliminar inconsistente. Nulidade por vício de quesitação inocorrente, inexistente. Mérito.Resultado perfeitamente conforme a evidência dos autos. Impossibilidade de sua modificação. Decisão que somente se anula quando o julgamento não encontraamparo algum na prova dos autos, coisa inocorrida, por aqui. Autoria certa e materialidade indiscutível. Prisão em flagrante. Palavras coerentes e incriminatórias de testemunhas presenciais e de Policiais. Versão exculpatória inverossímil. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso. Segunda qualificadora que pode e deve servir para agravar a reprimenda. Regime fechado único possível. Apelo improvido.
Apelação nº 9000018-51.2011.8.26.0269

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