Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Estatuto do Idoso
Absolvição Sumária – Atipicidade da Conduta
Fonte | STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ARTIGO 100, INCISO III. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284⁄STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à absolvição sumária do acusado não foi tratada sob o prisma de que o crime em apreço seria próprio, podendo ser cometido apenas por quem ocupe posição de garantidor, ou comum, mas no fato de não restar evidenciado que o acusado, dolosamente, agiu no sentido de recusar, retardar, frustrar ou dificultar a prestação de assistência médica à agravante.
2. Desse modo, verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, deixou de atacar os fundamentos utilizados pela Corte de origem para manter a absolvição sumária.
3. Os autos afirmam que o acusado agiu de acordo com sua posição no grupo familiar e afetivo da vítima, não tendo responsabilidade diversa daquela atribuída aos demais familiares e amigos. Desse modo, a modificação da conclusão do eg. Tribunal de origem a esse respeito depende de alteração no balizamento fático constante dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, cujo escopo é limitado ao debate de questões de natureza jurídica, a teor do enunciado n.7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ – Agrg no Agravo em Recurso Especial nº 1.242.825 – SE (2018⁄0025286-8) – Rel. Ministro Jorge Mussi – J. 26.06.2018 – DJE. 01.08.2018)