dezembro 14, 2025

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Homicídio. Sequestro e Cárcere Privado. Formação de Quadrilha

Habeas Corpus. Prisão Preventiva.

Fonte | STJ

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PACIENTE PRESO POR OUTRO CRIME. FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.

1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292⁄SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar – anterior à sentença condenatória definitiva – deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem e preservada pelo Corte estadual, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos. Destacou-se a personalidade violenta e a extrema periculosidade do paciente, bem como a imputação de crimes de homicídio, sequestro, cárcere privado e formação de quadrilha. Asseverou-se, ainda, que o “paciente é acusado de integrar organização criminosa armada (PCC) e de participar do sequestro e da morte de dois indivíduos, sendo absolutamente necessária a custódia para garantia da sociedade”.

3. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.

4. In casu, embora haja alguma demora na tramitação do recurso em sentido estrito, não se vislumbra a ilegalidade apontada. Há que se considerar que o paciente cumpre pena também por outro crime. Ademais, o advogado de um dos réus foi preso, sendo necessária a intimação para constituir novo defensor, o que acabou por contribuir com a demora. E o magistrado destacou a complexidade do feito, que conta com seis réus, presos em localidades distintas, sendo necessária a expedição de cartas precatórias, não se podendo ignorar a extrema gravidade dos fatos imputados ao paciente.

5. Todavia, a fim de que não se efetive o apontado constrangimento ilegal, recomenda-se ao Tribunal de origem celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.

6. Ordem denegada, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.

(STJ – Habeas Corpus nº 417.546 – SP (2017⁄0244866-8) – Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura – DJE. 04.06.2018)

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