Penal.
O crime de falso testemunho é de natureza formal e alcança sua plenitude com o depoimento desleal, ainda que não gere influência no desfecho da causa. Se as provas constantes dos autos são as necessárias e suficientes à demonstração de que o réu, em juízo e na qualidade de testemunhas, falsea-se com a verdade a fim de produzir efeito em processo penal, desacolhe-se o pedido de absolvição
Fonte | Tribunal de Justiça do Distrito Federal
EMENTA
PENAL. ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POTENCIALIDADE LESIVA – IRRELEVÂNCIA – CRIME FORMAL. PROVAS SUFICIENTES – SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. O crime de falso testemunho é de natureza formal e alcança sua plenitude com o depoimento desleal, ainda que não gere influência no desfecho da causa. Se as provas constantes dos autos são as necessárias e suficientes à demonstração de que o réu, em juízo e na qualidade de testemunhas, falsea-se com a verdade a fim de produzir efeito em processo penal, desacolhe-se o pedido de absolvição.
Processo nº 2011 01 1 222287-9