Agravo Interno no Recurso Especial. Aposentadoria por Idade Híbrida
Processual Civil e Previdenciário.
Fonte | STJ
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade.
2. No caso em tela, verifica-se que a recorrente, ora agravada, preencheu a carência necessária para a percepção do benefício em questão, porquanto, exerceu atividade rural pelo período de 12/10/1957 a 12/02/1985, bem como, exerceu atividade urbana por mais de seis anos. Assim, somados os referidos períodos foi implementada a carência de 120 meses prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991.
3. Agravo interno não provido.
(STJ – Agint no Recurso Especial nº 1.670.918 – SP (2017/0111716-9) – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – DJE. 11.10.2017)