dezembro 14, 2025

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Análise Tributária de uma empresa Prestadora de Serviços optante pelo Lucro Presumido em relação ao Simples Nacional

Em tempos atuais é possível perceber que permanecer no mercado está cada vez mais difícil devido à alta carga tributária imposta aos empreendimentos, das constantes alterações na legislação brasileira e a falta de instrução correta de um profissional da área contábil. O planejamento tributário se faz de suma importância dentro de todo e qualquer negócio existente, pois o mesmo contribui para o aumento ou, então, uma diminuição dos tributos incidentes sobre as receitas geradas pelas empresas e organizações dentro das leis vigentes no País. Este estudo objetivou-se em analisar a tributação de uma empresa prestadora de serviços, enquadrada no regime tributário Lucro Presumido, localizada na cidade de Fernandópolis-SP com o regime Simples Nacional, para entender desta maneira a importância do Planejamento Tributário. Realizou-se uma pesquisa, por meio de estudo de caso e análise quantitativa e comparativa e fez-se necessário um aprofundamento sobre as duas formas de tributação o Lucro Presumido e o Simples Nacional, após este estudo, são realizados os cálculos dos tributos incidentes sobre as receitas e feita uma comparação entre os resultados obtidos sobre o último trimestre de 2016. Ao apurar os impostos do atual regime de tributação e comparar com o Simples Nacional, verificou-se que a empresa está enquadrada no regime de tributação correto, o Lucro Presumido, uma vez que este é o menos oneroso para as atividades da empresa. Logo, observa-se que ter um planejamento tributário e um empreendimento no regime adequado às suas necessidades é possível contribuir para a saúde financeira e continuidade das atividades empresariais.

Por | Maria Elisa Tomaz de Oliveira, Raíssa Caroline Gonçalves dos Santos, Vanessa Parpinelli da Cruz e Elaine Doro Mardegan Costa

INTRODUÇÃO

Por conta de problemas estruturais e conjunturais, alguns estudos nacionais e internacionais comprovaram que o Brasil é um país cujo custo para as empresas sobreviverem é muito alto, tornando a sua permanência no mercado cada vez mais difícil, limitando o desenvolvimento e construindo barreiras para investimentos estrangeiros, contribuindo negativamente para o crescimento e desenvolvimento do nosso País. Assim, todos nós acabamos pagando direta ou indiretamente toda essa carga tributária embutida naquele produto que compramos para o nosso próprio consumo, porém muitas vezes não nos damos conta de tal fato.

Devido à grande carga tributária existente na legislação brasileira, e as empresas serem obrigadas a pagar esse montante significativo de tributos sobre suas receitas geradas, os empresários necessitam de medidas rápidas e corretas para que as empresas sobrevivam no mercado e reduzam os seus custos. É preciso realizar diversos estudos e análises das disposições da contabilidade da empresa, para que seja possível analisar qual regime tributário seria mais viável para tal ramo de atividade.

O Brasil é o país com a maior carga tributária em toda América Latina e Caribe. Estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) revela que brasileiros pagam o equivalente a 33,4% do tamanho da economia em taxas e impostos. (NAKAGAWA, 2006, p. 1)

Segundo Oliveira (2005 apud GEMMER et al, 2014 p.1)o correto planejamento tributário “levaria a uma redução legal do ônus tributário empresarial, recolhendo exatamente o montante devido que foi gerado em suas operações, fazendo com que venha a obter um patamar superior de rentabilidade e competitividade”. Nota-se que existe a falta de conhecimento por parte dos empreendedores sobre a melhor forma de tributação para as empresas, acarretando dessa maneira um elevado custo, diversas vezes desnecessários, de tributos incidentes sobre as empresas.

Vale ressaltar que o governo é um dos mais interessados nas informações contábeis, pois as utiliza com o objetivo de arrecadação de recursos para a realização de suas atividades, como saúde, educação, saneamento básico dentre outros e através desses recursos arrecadados, ele deve gerencia-los e aplica-los conforme a Lei vigente.

Nosso trabalho tem como base o aprofundamento no Planejamento Tributário de uma empresa prestadora de serviços enquadrada no Lucro Presumido, sendo os percentuais determinados de acordo com a atividade da empresa, neste caso, uma clínica médica.

OBJETIVOS

2.1. Objetivo Geral

Analisar e comparar a tributação de uma empresa prestadora de serviços, enquadrada no Lucro Presumido, localizada na cidade de Fernandópolis-SP com o regime Simples Nacional para entender a importância do Planejamento Tributário.

2.2. Objetivos Específicos

Analisar o faturamento do último trimestre de 2016 da empresa em estudo enquadrada no regime Lucro Presumido;

· Elaborar os cálculos dos impostos incidentes no período de estudo por meio dos regimes de tributação Lucro Presumido e do Simples Nacional; e

Comparar os cálculos do atual regime da empresa com o Simples Nacional.

METODOLOGIA

Trabalho realizado por meio estudo de caso, com abordagem quantitativa e comparativa.

O Estudo de Caso visa proporcionar certa vivência da realidade, tendo por base a discussão, a análise e a busca de solução de um determinado problema extraído da vida real. Em verdade, trata-se de uma estratégia metodológica de amplo uso, quando se pretende responder às questões ‘como’ e ‘por que’ determinadas situações ou fenômenos ocorrem, principalmente quando se dispõe de poucas possibilidades de interferência ou de controle sobre os eventos estudados.  (FIALHO; NEUBAUER, s.d., p. 3).

A pesquisa quantitativa é uma análise de dados e fomentos de um determinado fato.

Diferentemente da pesquisa qualitativa, os resultados da pesquisa quantitativa podem ser quantificados. Como as amostras geralmente são grandes e consideradas representativas da população, os resultados são tomados como se constituíssem um retrato real de toda a população alvo da pesquisa. A pesquisa quantitativa se centra na objetividade. Influenciada pelo positivismo, considera que a realidade só pode ser compreendida com base na análise de dados brutos, recolhidos com o auxílio de instrumentos padronizados e neutros. A pesquisa quantitativa recorre à linguagem matemática para descrever as causas de um fenômeno, as relações entre variáveis, etc. (FONSECA, 2002, p. 20, apud GERHARDT e SILVEIRA, 2009, p. 33)

3.1. Sujeito e Local

Para demonstrar o objetivo geral que é o planejamento tributário em uma empresa prestadora de serviços enquadrada no lucro presumido, utilizou-se a empresa CLÍNICA MÉDICA TOMAZ SILVA LTDA ME, localizada na cidade de Fernandópolis/SP, enquadrada neste regime desde a data de sua abertura que aconteceu em 08/06/2016, possuindo registro na JUCESP (nº de registro – NIRE: 35.229.943.372) e CNPJ: 24.961.012/0001-40.

3.2. Procedimentos Metodológicos

O presente artigo traz para estudo uma empresa prestadora de serviços médicos, no município de Fernandópolis-SP.

A coleta de dados foi efetuada mediante documentos fornecidos pela própria empresa com o consentimento do sócio administrador, fornecendo dados dos faturamentos contábeis do último trimestre do ano de 2016.

REVISÃO DA LITERATURA

4.1. Regime Tributário

Quando uma ou um grupo de pessoas decidem constituir uma empresa existem grandes aspectos a serem estudados, dentre eles estratégias de negócios, concorrência e situação econômica do país. Porém, um fator decisivo para a continuidade da empresa é a adoção de qual Regime Tributário será o mais eficiente.

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados (BRASIL, 2002, p.71).

Fazer uma análise de qual regime tributário se enquadra melhor em sua atividade empresarial é de grande importância para o crescimento da empresa, pois esta opção será definitiva em todo ano-calendário, tendo como consequência, algumas vezes, o aumento ou diminuição da carga tributária. A partir dai, se faz presente e de suma importância o papel do contador, já que deverá analisar a legislação vigente e verificar sempre a melhor maneira lícita para que a empresa tenha economias no pagamento dos tributos.

O Regime Tributário nada mais é que um conjunto de leis que indica todos os tributos que devem ser pagos ao governo. Hoje, encontramos cinco tipos de regimes tributários no Brasil, sendo: Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional, Lucro Arbitrado, Imune e Isentos.

Em um sistema tributário complexo como o do Brasil, são vários os fatores determinantes para a tomada dessa decisão, que envolve desde a expectativa de faturamento para o próximo ano até o local em que a empresa estará instalada, quantidade de funcionários, ramo de atividade etc. (GUTIERRES, 2017, p. 1).

Neste sentido é evidente que o Planejamento Tributário acaba por contribuir na decisão e escolha do regime para enquadrar uma empresa.

O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que têm como objetivo principal a diminuição do pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições), por isso exige do profissional grande conhecimento na área e bom-senso.

É dever de todo administrador maximizar os lucros e minimizar as perdas. Por essa razão, o planejamento tributário é um instrumento tão necessário para ele quanto qualquer outro planejamento (FABRETTI, 2006, p. 137).

Vale ressaltar que Planejamento Tributário não deve ser confundido com Sonegação Fiscal. Planejar significa estudar e pesquisar meios licitos que resulte em uma redução do imposto a pagar, enquanto sonegar significa utilizar-se de meios ilegais, fraudar para deixar de recolher os tributos.

Costuma-se denominar de Planejamento Tributário a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. O objeto do planejamento tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o administrador obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal (LATORRACA, 2000, p. 37, apud SIQUEIRA et. al. 2011, p. 2,3).

A redução de custos e despesas dentro de uma empresa é de suma importância nas tomadas de decisões, principalmente quando o assunto em questão são os tributos, já que as empresas vivenciam um mercado de alta competitividade. Para que esta analise seja feita, é preciso da ajuda de um profissional contábil, pois este deve ter conhecimento da legislação vigente, sabendo separar o lícito do ilícito, procurando maneiras para que a empresa economize no pagamento de tributos.

Além dá escrituração fiscal e do controle dos tributos que incidem sobre as atividades de uma empresa, uma das mais importantes funções da Contabilidade Tributária corresponde ao conjunto de atuações e procedimentos operacionais de uma empresa que levaria a uma redução legal do ônus tributário empresarial, o que possibilitaria o cálculo do montante devido gerado em suas operações, e os respectivos pagamentos ou recolhimentos, para possibilitar um patamar superior de rentabilidade e competitividade. Esse instrumento recebe o nome de planejamento tributário  (SIQUEIRA; CURY; GOMES, 2011, p. 2).

4.2. Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma das mais simplificadas formas de tributação, uma vez que a determinação da base de cálculo do imposto de renda é feita juntamente com a da contribuição social das pessoas jurídicas.

Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.

§ 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

§ 2º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

§ 3º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor.

§ 4º A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário (BRASIL, 1996, p. 21).

Podem optar pelo regime de tributação do Lucro Presumido pessoas jurídicas das quais as receitas brutas totais tenha sido igual ou inferior a R$78.000.000,00 ou a R$6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses em atividade no ano calendário no ano anterior. Pessoas jurídicas que não estejam obrigadas pelo Lucro Real em função de sua atividade exercida ou de sua constituição societária ou natureza jurídica.

Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subsequente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2014, p. 7).

De acordo com a lei 9.718/98, art. 14, revela que são impedidos de optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido:

I. Cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;

II. Cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;

III. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV. Que, autizadas pela legislação tributária, usufruam de beneficios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto;

V. Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspenção ou redução de imposto;

VI. Cuja atividade seja de factoring;

VII. Que explorem as atividades de securitização de creditos imobiliarios, financeiros e do agronegócio (art. 22 da Lei 12.249 de 2010). Essa alteração é aplicável a partir de 01/01/11 na forma do § 2º do art. 62 da Constituição (HIGUCHI, 2012, p. 59 – modificado).

Para a elaboração do cálculo de seus tributos, é necessário, antes de tudo, apurar seu faturamento trimestral.

O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2014, p. 2).

Os tributos incidentes sobre o faturamento de uma empresa enquadrada no Lucro Presumido são os seguintes:

ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

PIS – Programa de Integração Social;

COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;

IRPJ – Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas;

CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;

Adicional de Imposto de Renda

Vale ressaltar que em relação a presunção, o cálculo do lucro é baseado nas alíquotas, diferindo entre apuração do IRPJ e a CSLL, determinadas pelo CTN (Código Tributário Nacional), sendo 32% de IRPJ e CSLL para serviço profissional médico.

O cálculo do Adicional de IRPJ é realizado quando o faturamento ultrapassar R$20.000,00/mês multiplicado pelo número de meses do período de apuração.

O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se a incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento). O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2017, p. 25).

Pode-se relatar ainda que as empresas que se mantiverem adimplentes com os tributos e contribuições da Receita Federal do Brasil, possuem um bônus de adimplência fiscal que reduz a CSLL devida, fato este previsto na Lei 10.637 de 30 de dezembro de 2002, em seu artigo 38:

Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

§ 1º O bônus referido no caput:

I – Corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;

II – Será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

§ 3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I – lançamento de ofício;

II – débitos com exigibilidade suspensa;

III – inscrição em dívida ativa;

IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;

V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória (BRASIL, 2002, p. 17).

Caso este bônus não possa ser aproveitado em determinado período, o mesmo poderá ser utilizado nos períodos seguintes, mas não podem ser ressarcidos ou compensados de outra forma.

No que se refere a questão da retenção do PIS, COFINS e CSLL pode-se afirmar que, conforme BRASIL (2004) a partir do dia 1º de fevereiro de 2004, foi instituido na Lei 10.833/2003 as pessoas jurídicas que estão sujeitas a retenção na fonte dos seguintes tributos:

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e

– Contribuição para o PIS.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP (BRASIL, 2003, p. 20).

4.3. Simples Nacional

O simples nacional é um regime tributário instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, sendo seu recolhimento efetuado de maneira simples e unificada, onde todos os impostos (Federais, Estaduais e Municipais) são calculados tendo como fundamento uma única base de cálculo. Denominado Documento de Arrecadação Simplificado, popularmente conhecido como “DAS”, nesta única guia estão inclusos todos os impostos incidentes sobre as receitas geradas (PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, ICMS, IPI, ISS e INSS), sendo seu vencimento todo dia 20 de cada mês subsequente ao fato gerador.

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). (PORTAL SIMPLES NACIONAL, s.d., p.1)

Existem seis anexos, cada qual pertencente a uma atividade específica onde neles são determinadas as alíquotas que incidirão sobre o faturamento da empresa. Neste caso, uma clínica médica, utilizaremos o Anexo VI, assim como demonstrado no quadro a seguir:

RESULTADO E DISCUSSÃO

A partir da análise do faturamento do último trimestre de uma clínica médica, situada na cidade de Fernandópolis/SP, foi possível apresentar os cálculos por meio dos regimes Lucro Presumido e Simples Nacional.

Lucro Presumido:

PIS: 31.845,00 x 0,65% = 206,99

PIS Retido na Fonte: 204,00

Total: 206,99 – 204,00 = 2,99

COFINS: R$31.845,00 x 3% = R$955,35

COFINS Retido na Fonte: 941,55

Total: 955,35 – 941,55 = 13,80

ISS: R$31.845,00 x 2% = R$636,90

Assim como demonstrado acima, utilizamos o PIS e a COFINS retido na fonte para deduzir o imposto a recolher, sobrando um saldo do qual será recolhido. Vale ressaltar que quando o valor a recolher for inferior a R$10,00 o mesmo não será recolhido e passará como resíduo para o mês seguinte.

Simples Nacional:

DAS: 31.845,00 x 16,93% = 5.391,36

Lucro Presumido:

PIS: 35.525,00 x 0,65% = 230,91

PIS Retido na Fonte: 230,91

Total: 230,91 – 230,91 = 0,00

Resíduo mês 10/2017: 2,99

COFINS: 35.525,00 x 3% = 1.065,75

COFINS Retido na Fonte: 1.065,75

Total: 1.065,75 – 1.065,75 = 0,00

ISS: 35.525,00 x 2% = 710,50

Observa-se que o valor da retenção mensal é o mesmo do valor a recolher, após feita a dedução, não haverá recolhimento do PIS e da COFINS ref. 11/2017.

Simples Nacional:

DAS: 35.525,00 x 16,93% = 6.014,38

Encerra-se neste mês, 12/2016, o 4º e último trimestre do ano calendário, no qual calcular-se o IR e a CSLL dos meses pertencentes ao trimestre.

Lucro Presumido:

O calculo de IR é realizado com a soma do o faturamento dos três meses do trimestre, lembrando que o mesmo pode ser feito por meio do pagamento mensal, ou seja, é feita uma antecipação.

10/2016: R$31.845,00

11/2016: R$35.525,00

12/2016: R$516,00

TOTAL – R$67.886,00

PIS: 516,00 x 0,65% = 3,35

Total: 3,35

Resíduo mês 10/2017: 2,99

COFINS: 516,00 x 3% = 15,48

Total: 15,48

ISS: 516,00 x 2% = 10,32

IRPJ Trimestral: 67.886,00 x 15% = 3.258,53

IRPJ Retido na Fonte: 1.003,66

Total: 3.258,53 – 1.003,66 = 2.254,87

CSLL Trimestral: 67.886,00 x 9% = 1.955,12

CSLL Retido na Fonte: 674,26

Total: 1.280,86

Simples Nacional:

DAS: 516,00 x 16,93% = 87,36

Após feita a análise do último trimestre de 2016, verificou-se que o Simples Nacional não é o regime mais viável para a Clínica Médica, uma vez que seus tributos aumentariam significativamente ao optar por tal regime, sendo o Lucro Presumido a maneira mais econômica para a prestadora de serviços. Diante do estudo, nota-se o quando é importante ter um Planejamento Tributário dentro da empresa, uma vez que o mesmo contribui para o aumento ou diminuição dos tributação.

CONCLUSÃO

Conclui-se que o presente estudo teve como objetivo principal comparar o atual regime em que a empresa esta enquadrada, Lucro Presumido, com o Simples Nacional, verificando desta maneira qual apresentaria maiores benefícios, reduzindo de maneira lícita a carga tributária incidente sobre a clínica médica do munícipio de Fernandópolis – SP.

É possível verificar que caso a empresa opte pelo Simples Nacional seus custos irão aumentar significativamente, ou seja, o Lucro Presumido, regime de tributação utilizado pela empresa, é o menos oneroso para a mesma. Um bom planejamento tributário é de suma importância em tempos atuais, seja no início ou no decorrer de suas atividades, já que exige do profissional contábil contratado conhecimentos e estudos constantes sobre as alterações sofridas na legislação.

Desta maneira, afirma-se que o objetivo geral do estudo de caso foi alcançado, pois ficou evidente que ao aplicar a legislação tributária vigente no Brasil e comparar os dois regimes de tributação, verificou-se a importância de um Planejamento Tributário, estando a empresa em estudo enquadrada no melhor regime.

Sujere-se que seja realizado um novo trabalho sendo observado todo o ano-calendário para melhor esclarecimento e entendimento da real situação da empresa.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei 9.430/96, art. 26. Disponível em: Acesso em: 27 ago. 2017.

_______, Lei 10.406/02, art. 981. Disponível em: Acesso: 27 ago. 2017.

_______, Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 38. Disponível em: Acesso em: 29 ago. 2017.

_______, LEI Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Disponível em: Acesso em: 29 de ago. 2017.

_______, Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006. Disponível em: Acesso em: 31 ago. 2017.

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária – 10. Ed. – São Paulo : Atlas, 2006.

FIALHO, José Tarciso e FILHO, Airton Neubauer: O estudo de caso dirigido como metodologia de pesquisa para a educação a distância (EAD). Disponível em: Acesso em: 27 ago. 2017.

FONSECA, J. J. S. Metodologia da pesquisa científica. Fortaleza: UEC, 2002. Apostila apud GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Denise Tolfo: Métodos de Pesquisa. Disponível em: Acesso em: 07 mai. 2017.

GUTIERRES, Marcos Vinicius Freitas. Veja qual o melhor regime de tributação para sua empresa. Disponível em:

HIGUCHI, Hiromi. Imposto de renda das empresas: interpretação e prática, atualizado até 10-01-2012 – 37 ed. – São Paulo: IR Publicações, 2012.

LATORRACA, Nilton. Direito Tributário: imposto de renda das empresas. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2000, apud SIQUEIRA, Eurípedes Bastos; CURY, Lacordaire Kemel Pimenta; e GOMES, Thiago Simões. Disponível em: Acesso em: 27 ago. 2017.

NAKAGAWA, Fernando. Brasil tem maior carga tributária da América Latina, 2016. Disponível em: Acesso em: 07 mai. 2017.

OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade tributária. São Paulo: Saraiva, 2005 apud por GEMMER et al, 2014. Disponível em: Acesso em 27 ago. 2017.

RECEITA FEDERAL, Capítulo XIII – IRPJ – Lucro Presumido 2017. Disponível em: Acesso em: 07 mai. 2017.

SIMPLES NACIONAL, O que é o Simples Nacional? Disponível em: Acesso em: 31 ago. 2017.

SIQUEIRA, Eurípedes Bastos; CURY, Lacordaire Kemel Pimenta; e GOMES, Thiago Simões. Planejamento Tributário. Disponível em: Acesso em: 07 de maio de 2017.

Autores:

Maria Elisa Tomaz de Oliveira é Discente do Curso de Ciência Contábeis, Faculdades Integradas de Fernandópolis – FEF. E-mail: mariaelisaoliveira6@gmail.com

Raíssa Caroline Gonçalves dos Santos é Discente do Curso de Ciência Contábeis, Faculdades Integradas de Fernandópolis – FEF. E-mail: raissacarolinegoncalves5@gmail.com

Vanessa Parpinelli da Cruz é Discente do Curso de Ciência Contábeis, Faculdades Integradas de Fernandópolis – FEF. E-mail: vanessaparpinelli@uol.com.br

Orientação: Profª: Me. Elaine Doro Mardegan Costa é Mestre em Filosofia, graduada em Ciências Contábeis, Filosofia e Pedagogia. Docente do curso de Ciências Contábeis – FEF. E-mail: elainemardegan@hotmail.com

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