Agravo Regimental. Súmula nº 214 do TST
2 min readRecurso de Revista interposto em face de decisão interlocutória.
Fonte | TST
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST.
I- Compulsando os autos, verifica-se que o Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela reclamada, para anular o processado a partir da sentença de folhas 1970/1979 e “determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, com a reabertura da instrução processual, para a realização de perícia por profissional médico especialista em medicina do trabalho para apuração da doença e eventual nexo causal com as atividades desenvolvidas pelo reclamante no curso do pacto laboral e regular prosseguimento até prolação de nova sentença”.
II – Assim, é fácil deduzir que o recurso de revista efetivamente foi interposto contra decisão interlocutória não terminativa do feito, em relação à qual é sabidamente incabível, na esteira da Súmula nº 214 do TST, segundo a qual: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no artigo 799, § 2º, da CLT.”
III – Desse modo, não estando o acórdão regional enquadrado em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumular, é imprescindível que a parte aguarde a prolação de decisão definitiva, a fim de se habilitar ao manejo do recurso de que se valeu prematuramente, inclusive quanto à questão atinente à eventual negativa de prestação jurisdicional.
IV – Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TST – AgR-AIRR nº 83700-20.2006.5.02.0053 – 5ª Turma – Rel. Antonio José de Barros Levenhagen – J. 29.06.2016 – DEJT. 01.07.2016)