setembro 21, 2024

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Prequestionamento explícito versus prequestionamento implícito: qual é a diferença?

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Enquanto o Supremo Tribunal Federal afirma a necessidade de prequestionamento explícito da matéria constitucional para a admissibilidade do recurso extraordinário, no Superior Tribunal de Justiça se exige, para a admissibilidade do recurso especial, o prequestionamento implícito da questão federal. Nosso artigo se destina a responder a seguinte pergunta: qual é a diferença entre prequestiomento explícito e implícito?

Fonte: Alice Saldanha Villar

O prequestionamento trata-se de um requisito de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores.[1] O termo se refere ao dever da parte de provocar o surgimento da questão federal ou constitucional no acórdão proferido na decisão recorrida. Numa palavra: o prequestionamento nada mais é do que a exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido referida na decisão recorrida.

O STF consagrou a exigência do prequestionamento para a o recurso extraordinário na Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Como se vê, este verbete menciona a “questão federal suscitada”, pois baseava-se no art. 101, III da CF/46. Com o advento da CF/88, o STF deixou de ter competência para apreciar questões federais, passando a apreciar somente questões constitucionais.[2] Desse modo, verbete n. 282 permanece válido, desde que interpretado à luz da CF/88. Vale dizer: onde consta “questão federal suscitada”, leia-se “questão constitucional suscitada”.

Na jurisprudência do STF, exige-se como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, o prequestionamento explícito da questão constitucional. O que isso significa?

O prequestionamento explícito da questão constitucional consiste na exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido explicitamente apreciada na decisão recorrida. Como aduziu o ilustre Min. Sepúlveda Pertence, “o prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha.”[3]

Já a jurisprudência do STJ afirma que, para admissibilidade do recurso especial, admite-se o prequestionamento implícito.[4] O que isso significa?

O prequestionamento implícito, segundo a concepção do STJ, consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. [5] Assim, para configuração do prequestionamento, não é preciso que o acórdão recorrido tenha expressamente mencionado a norma jurídica violada, exigindo-se apenas que exista a manifestação do tribunal acerca da matéria de direito federal. [6]

À luz do exposto, verifica-se que tanto o STF como o STJ entendem que, para configuração do prequestionamento, não é preciso que o acórdão recorrido tenha expressamente mencionado a norma jurídica violada, bastando que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha.

Como se percebe, na jurisprudência dos tribunais superiores, as expressões “prequestionamento explícito” e “prequestionamento implícito” são apenas nomes diferentes dados à mesma regra. Vale dizer: o aparente desacordo entre o STF e o STJ  reside no fato de que, enquanto o primeiro chama a mencionada exigência de prequestionamento explícito, o segundo a intitula prequestionamento implícito.

Trata-se simplesmente de concepções distintas a respeito do que seria o prequestionamento implícito e explícito. Recorde-se que na doutrina pátria temos duas correntes conceituando os mencionados institutos:[7]

1. A primeira corrente afirma que o prequestionamento implícito seria quando a decisão recorrida não menciona a norma violada e o explícito quando a decisão menciona a norma.

2. A segunda tese adota o entendimento de que o prequestionamento implícito seria quando a questão foi colocada na instância ordinária, mas não foi mencionada no acórdão recorrido, e explícito seria o prequestionamento quando a questão é mencionada no acórdão.

Conforme aduz Rodolfo de Camargo Mancuso, opinião com a qual concordamos,“sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos.” [8]

NOTAS

[1] Cf., nessa linha: STJ – AgRg no Ag 1092039 GO, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 15/06/2009

[2] Com o advento da CF/88, foi criado o STJ como o responsável por uniformizar a interpretação das leis federaisem todo o Brasil.

[3] Cf. STF – AI 585604 RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª turma, DJ 29/09/2006

[4] Cf., sobre o tema: GUIMARÃES, Luiz Carlos Forghieri. O Prequestionamento nos Recursos Extraordinários e Especial. São Paulo: Letras Jurídicas, 2010, p. 31.

[5] Nessa direção, dentre outros: STJ – AgRg no REsp 1245446 CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 01/06/2011.

[6] Cf. STJ – AgRg no REsp 1245446 CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 01/06/2011; STJ -Edcl no REsp162.608/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/06/99;  STJ – EREsp 155621 SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJ 13/09/1999.

[7] Cf. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. op. cit., p. 414.

[8] Cf. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 318. Nesse mesmo sentido, AI – AgR 492775 – SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 10.11.2006.

Autora: Alice Saldanha Villar é Advogada e autora dos livros “Direito Sumular – STF” e Direito Sumular – STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015 – Prefácio do Ministro Luiz Fux.

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