setembro 21, 2024

Raul Gerolimich Consultoria Jurídica e Imobiliária

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Responsabilidade Civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado

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Caracterização. Doença Ocupacional. DORT

Fonte: TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DORT. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora desenvolveu a síndrome do túnel do carpo, moléstia associada ao trabalho, uma vez que as tarefas realizadas demandavam basicamente a utilização dos membros superiores, sendo as causadoras da patologia. Consignou que as limitações derivadas da doença profissional adquirida, ” além de terem gerado comprometimento patrimonial físico da ordem de 20%, conforme atestado no laudo pericial (folha 161), ainda causam inequívoco sofrimento íntimo, abalo psíquico e ofensa à imagem que o indivíduo projeta no grupo social “. Registrou, ainda, que o laudo pericial atestou a natureza ocupacional da doença, razão pela qual inverteu o ônus da prova, cabendo à reclamada provar a ausência de culpa na ocorrência do fato danoso, do qual não se desincumbiu. Evidenciada doença ocupacional, correta a decisão que atribuiu ao empregador o ônus de comprovar a adoção das medidas corretas de saúde e segurança no trabalho. Deve ser mantido o acórdão regional que deferiu a indenização por dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, “A indenização mede-se pela extensão do dano” . O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$12.000,00, com base nos seguintes aspectos: capacidade econômica das reclamadas, posição social da reclamante, e o caráter pedagógico. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que, na situação em exame, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional em relação à própria extensão do dano, conforme relatado no tópico anterior. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, hipótese não constatada no caso em tela. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade do artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos materiais no valor de R$18.000,00. Diante da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que levaram ao valor arbitrado. Mas a parte não tomou tal providência. Em razão disso, mostra-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de que não há razoabilidade no valor da indenização. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TST – AIRR nº 271500-33.2009.5.02.0007 – 7ª Turma – Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão – J. 25.11.2015 – DEJT. 04.12.2015)

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