maio 14, 2024

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Crime de lesão corporal em violência doméstica contra a mulher: a natureza incondicionada da ação penal

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Por ocasião do julgamento da ADI 4424 DF, o STF firmou a orientação de que a natureza da ação do crime de lesões corporais, praticadas no âmbito doméstico, é sempre a pública incondicionada, sem possibilidade de retratação da vítima, não importando em que extensão (leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa). Com isso, o STJ reviu sua jurisprudência e passou a acompanhar o entendimento do STF sobre a matéria, publicando então a Súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”

Fonte: Alice Saldanha Villar

1. Considerações iniciais

Até 2006, o Brasil não tinha legislação específica a respeito da violência contra a mulher no ambiente doméstico. Como as lesões daí resultantes costumavam ser consideradas de natureza leve, tais crimes passaram a ser regidos pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), que instituíra os juizados especiais criminais para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Além disso, a persecução penal dos crimes de lesões corporais leves passou a depender de representação, também por força dessa lei. Veja-se que a Lei n. 9.099/95 estabelece que os delitos de lesões corporais leves e culposas são crimes de ação penal pública condicionada. Confira:

Lei n. 9.099/95. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Entretanto, após dez anos de aprovação Lei n. 9.099/95, cerca de 70% dos casos que chegavam aos juizados especiais envolvia situações de violência doméstica contra mulheres. Do conjunto desses casos, a grande maioria terminava em “conciliação”, sem que o Ministério Público ou o Juiz deles tomassem conhecimento e sem que as mulheres encontrassem uma resposta qualificada do poder público à violência sofrida. [1]

A Lei dos Juizados Especiais, portanto, reforçava a impunidade.  Neste cenário, em 2004, veio a Lei n. 10.886, que fez alterações no Código Penal para coibir e prevenir a violência doméstica, mas não foi suficiente para afastar a incidência da Lei n. 9.099/95 em relação às lesões corporais leves.

Por fim, em 2006, veio a Lei Maria da Penha. Conforme destacou o Ministro Marco Aurélio, esta lei “retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar e representou um movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo a reparação, a proteção e a justiça”.[2]

O art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) passou a afastar expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher. Verbis:

Lei n. 11.340/2006. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Surgiram então duas correntes a respeito da ação penal relativa ao crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada.

Vale lembrar que a ação penal pública incondicionada e condicionada constituem espécies de ação penal pública (exclusiva do Ministério Público). A ação penal pública incondicionada é a regra em nosso ordenamento. Sendo assim, se a norma silenciar acerca da espécie de ação penal do delito, então a ação será pública incondicionada.

Interpretando o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1097042 DF, havia firmado entendimento de que a Lei Maria da Penha não alterava a natureza da ação penal nos crimes de lesões corporais leves, que continuava sendo pública condicionada à representação da vítima. Confira o teor desse julgado:

“(…)  1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.

2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada.(…)” STJ – REsp 1097042 DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 21/05/2010

Entretanto, no ano de 2014, ao julgar a ADI 4424 DF, o Supremo Tribunal Federal modificou esse entendimento.

1. A ADI 4424 DF: fixação da natureza da ação penal no crime de lesão corporal na violência doméstica contra a mulher

Por ocasião do julgamento da ADI 4424 DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006 e firmou a orientação de que a natureza da ação do crime de lesões corporais, praticadas no âmbito doméstico, é sempre a pública incondicionada. Sendo assim, é possível que a notícia-crime seja dada, por exemplo, por um vizinho que haja percebido a violência. O inquérito policial então será instaurado para que se apure o fato e o Ministério Público, se for o caso, pode dar início à ação penal, sendo irrelevante a representação da vítima ou a sua posterior retratação.

Confira a redação dos aludidos dispositivos

Lei n. 11.340/2006. Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

Lei n. 11.340/2006. Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Lei n. 11.340/2006. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Passemos então ao exame dos fundamentos dessa decisão:

No julgamento da ADI 4424 DF, o STF afirmou que o disposto no art. 16, da Lei Maria da Penha não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima.

Veja-se que o artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas são “condicionadas à representação da ofendida”. De acordo com o STF, a necessidade de representação da ofendida e a possibilidade que ela tem de retratar a representação acabam configurando obstáculo à punição do agressor. Basta ver as estatísticas, que demonstram que, na grande maioria dos casos de representação, há o recuo, a mulher acaba por não representar ou por afastar a representação anteriormente formalizada. Em suma: ela volta atrás e continua sendo vítima da violência.[3]

À propósito, conforme destacou o ilustre Ministro Luiz Fux:

“O condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”).

De acordo com o STF, a regra do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 – que veda a aplicação da Lei n. 9.099/95 às hipóteses de violência doméstica contra a mulher – alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal. Sendo assim, o art. 88 da Lei n. 9.099/95 não se aplica aos casos da Lei Maria da Penha e, por consequência, em se tratando de crime de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico, a ação penal é sempre pública incondicionada, sem possibilidade de retratação da vítima, não importando em que extensão (leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa).

Cabe registrar que, no julgamento da ADI 4424 DF, o STF também considerou constitucional o preceito do artigo 33, da Lei n. 11.340/2006, segundo o qual enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, “observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”.

À luz do que foi até agora exposto, podemos concluir o seguinte: o preceito do art. 41 da Lei n. 11.343/06 afasta todas as disposições da Lei n. 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Assim, em se tratando de crime de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico, ainda que a vítima tenha manifestado em sede policial o seu desinteresse no prosseguimento do feito, a sua concordância ou não com a instauração de ação penal mostra-se irrelevante, uma vez que se está diante de delito cuja ação penal é incondicionada.

As principais consequências da nova interpretação do STF são:

a) Não compete aos juizados especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

b) Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos; e

c) Os delitos de lesão corporal domésticos contra a mulher não dependerão de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada – pois o art. 88 da Lei n.9.099/95 não se aplica aos casos da Lei Maria da Penha.

Veja-se que, em razão da eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, a questão não mais comporta discussão em outros Tribunais (art. 102, § 2º, da CF).  Sendo assim, o STJ reviu sua jurisprudência e passou a acompanhar o entendimento do STF sobre a matéria,  publicando então a Súmula 542 para assentar o entendimento no sentido da natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.

Confira:

Súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Por fim, cumpre observar que a Súmula 542 do STJ refere-se exclusivamente ao crime de lesão corporal praticado contra a mulher resultante de violência doméstica. Conforme destacou o STF por ocasião do julgamento da ADI 4424 DF, permanece a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual.

Dito de outra forma: não se pode pensar que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, devem ser processados por ação penal incondicionada. Existem crimes praticados contra a mulher, em violência doméstica, que são de ação penal condicionada, pois a exigência de representação encontra-se prevista em leis diversas da 9.099/95. É o que acontece, por exemplo, no crime de ameaça do marido contra a mulher. Neste caso, o crime é ação penal pública condicionada, nos termos do parágrafo único do art. 147 do CP.

CONCLUSÃO

O art. 41 da Lei n. 11.343/06 afasta todas as disposições da Lei n. 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Logo, art. 88 da Lei n. 9.099/95 (que prevê a ação penal pública condicionada) não se aplica no caso de lesões corporais praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica.

Sendo assim, em se tratando de delito de lesão corporal praticadas no âmbito doméstico, a ação penal é sempre pública incondicionada, sem possibilidade de retratação da vítima, não importando em que extensão (leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa). Ora, vale lembrar que a ação penal pública incondicionada é a regra em nosso ordenamento.

Ressalte-se que a Súmula 542 do STJ se refere ao crime de lesão corporal praticado contra a mulher resultante de violência doméstica. Veja-se que permanece a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual.

Notas:

[1] Cf., nessa linha: BARSTED, Leila Linhares. Lei Maria da Penha: uma experiência bem-sucedida de advocacy feminista In: Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Carmen Hein de Campos Org.), Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 28.

[2] Cf. STF – ADI 4424 DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2014

[3] Sobre o tema, recomendamos a leitura do inteiro teor da ADI 4424 DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2014

Autora: Alice Saldanha Villar é Advogada e autora dos livros “Direito Sumular – STF” e Direito Sumular – STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015 – Prefácio do Ministro Luiz Fux.

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