Livre adesão da empregada. Termo de liberação remunerada pré-aposentadoria
Aposentadoria Espontânea. Efeitos
Fonte: TST
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIVRE ADESÃO DA EMPREGADA. TERMO DE LIBERAÇÃO REMUNERADA PRÉ-APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS.
1. Autoriza-se o processamento do recurso de revista quando o Acórdão Regional considerou que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do Reclamado, porque a adesão ao termo de liberação remunerada pré-aposentadoria, preconizado em norma coletiva, fez presumir que a recorrida empregada não queria o fim do pacto laboral.
2. A tese de que a adesão do empregado ao referido termo não caracteriza manifestação pela ruptura contratual está em dissonância iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o desligamento do empregado do Banco Santander, ao final do período denominado como de pré-aposentadoria, mediante adesão espontânea pré-aposentadoria, não importa dispensa sem justa causa, razão pela qual não se reconhece o direito ao aviso prévio indenizado ou à indenização compensatória de 40% do FGTS. Potencial violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna. Agravo de instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA.
1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar arguida pelo Reclamado.
2) LIVRE ADESÃO DA EMPREGADA. TERMO DE LIBERAÇÃO REMUNERADA PRÉ-APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. 2.1. O contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do próprio empregado, que optou pela adesão ao plano de pré-aposentadoria, a fim de receber salário por um ano sem trabalhar e desfrutar de estabilidade nesse período que antecedia a aposentadoria concedida pelo INSS, fato que não representa a situação típica de dispensa por iniciativa do empregador, razão pela qual não há falar em direito à indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS e aviso-prévio. 2.2. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que, no caso de adesão ao plano pré-aposentadoria pelo empregado, não se pode atribuir ao empregador a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho no fim do referido período. 2.3. Assim, o Tribunal a quo, ao concluir que a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho foi do banco, não obstante a adesão do reclamante à liberação remunerada pré-aposentadoria, que acarretava o fim do referido contrato, desconsiderou a cláusula coletiva, deixando de atribuir validade ao Acordo Coletivo de Trabalho, como assegura o artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna. 2.4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR nº 211700-19.2007.5.02.0242 – 1ª Turma – Rel. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha – J. 04.11.2015 – DEJT. 06.11.2015)