Embargos de divergência em recurso especial. Ação rescisória. Prazo bienal
Processual Civil. Termo inicial.
Fonte | STJ
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 495 DO CPC, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O processo é instrumento de solução de litígios, que deve garantir às partes um desenrolar tranquilo de sua cadeia de atos. A surpresa e a instabilidade não agregam à pacificação social.
2. Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória condicional, fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida.
3. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual.
4. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente.
5. Embargos de divergência providos.
(STJ – Embargos de Divergência em Resp nº 1.352.730 – AM (2013⁄0390916-5) – Rel. Ministro Raul Araújo – DJE. 10.09.2015)