dezembro 14, 2025

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Horas extras. Ônus da prova. Intervalo intrajornada. Natureza jurídica salarial

Agravo de instrumento em recurso de revista. Irregularidade de representação. Óbice ao trânsito da revista.

Fonte | TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE AO TRÂNSITO DA REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada a regularidade de representação quando da interposição do recurso de revista, impõe-se o exame dos requisitos intrínsecos do apelo revisional, quanto às matérias nele ventiladas, com fulcro na OJ nº 282 da SDI-1 do TST.

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O artigo 818 da CLT rege a distribuição do ônus probatório entre as partes do processo, de modo que somente ocorre sua violação na hipótese quando o julgador decide mediante atribuição equivocada desse encargo, o que não ocorreu no caso sub examen. Ademais, o acórdão de origem, na solução do litígio, para a formação do convencimento, analisou o conjunto fático-probatório, concluindo que os registros de horário juntados aos autos consignam horários britânicos, deslocando para a reclamada o ônus probatório, tarefa da qual não se desincumbiu. Incidência daSúmula 126 desta Corte. Pelo contexto fático-probatório descrito no acórdão, houve a devida aplicação da Súmula nº 338 do TST, inexistindo as ofensas sustentadas no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. A Corte Regional reconheceu que, diante da juntada de cartões de ponto britânicos, era da reclamada o ônus probatório, do qual, todavia, não se desincumbiu, presumindo-se, assim, a jornada apontada na inicial, além de ter consignado que a ausência de regular intervalo intrajornada foi confirmada pela testemunha do autor. Desse modo, provado o fato constitutivo do direito ao intervalo intrajornada, como se extrai do acórdão de origem, é impossível reconhecer afronta ao ônus da prova. Incidência da Súmula 126 do TST.

II. Com fulcro nos fatos delineados pelo Tribunal de origem, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, não cabe a limitação do condeno apenas ao período intervalar suprimido, pois oartigo 71, § 4º, da CLT obriga o empregador, pela não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, a remunerar o período correspondente (de no mínimo uma hora), com acréscimo (soma, portanto) de adicional legal ou outro convencionado em norma coletiva, possuindo esse valor natureza salarial, nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos demonstram o desempenho pelo recorrido de outras atividades além daquelas para as quais foi contratado. A decisão regional está intrinsecamente amparada no contexto fático-probatório constante dos autos, de modo que para infirmar as conclusões lançadas no acórdão vergastado seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é defeso na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não há ofensa ao ônus da prova, pois uma vez vislumbrado o fato em si, não cabe ater-se a quem cabia o onus probandi , ante o princípio da aquisição das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TST – AIRR nº 726-52.2013.5.05.0034 – 7ª Turma – Rel. André Genn de Assunção Barros – J. 02.09.2015 – DEJT. 11.09.2015)

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