Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato. União Estável
Partilha de bens. Alimentos para um dos cônjuges.
Fonte | STJ
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA UM DOS CÔNJUGES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA AUTORA. ARTIGO 100, II, DO CPC. REGRA ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o foro competente para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando esta vem cumulada com alimentos pedidos por um dos cônjuges, sem que haja interesse de menor envolvido.
2. Não se tratando de incapaz, a competência prevista no artigo 100, II, do CPC é relativa, podendo o alimentado optar tanto pelo foro do domicílio do réu quanto pelo de seu próprio domicílio.’
3. A aplicação da regra especial de competência resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de se demandar em foro distinto de seu domicílio, promovendo seu acesso à justiça.
4. Recurso especial não provido.
(STJ – Recurso Especial nº 1.290.950 – SP (2011⁄0261198-6) – Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – J. 25.08.2015 – DJE. 31.08.2015)