Homicídio.
Recurso em sentido estrito.
Fonte | Tribunal de Justiça do Distrito Federal
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DAS PROVAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBÚIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I – Não se pode olvidar que, especificamente quanto às decisões de pronúncia, a motivação destas deve se limitar, consoante dispõe o §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal, à constatação da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
II – Não cabe ao julgador, nessa fase, aprofundar-se no mérito do direito material vindicado, matéria afeta ao Tribunal do Júri, conforme competênciaconstitucionalmente a ele atribuída, sob pena de usurpação de competência.
III – Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, deverá o acusado ser pronunciado nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
IV – Não há falar-se nulidade da decisão por excesso de linguagem quando o juiz, diante de análise perfunctória do acervo probatório acostado aos autos, examinou de forma comedida a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
V – Recurso desprovido.
Processo n° 2011.08.1.018681-6
