Revisão de Contratos Bancários. Magistrado que recebe a Emenda à Inicial e mantém a decisão quanto à antecipação dos efeitos da tutela
Agravo de Instrumento.
Fonte | TJSC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MAGISTRADO QUE RECEBE A EMENDA À INICIAL E MANTÉM A DECISÃO QUANTO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA. AGRAVANTE QUE CLAMA PELA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. PLEITO QUE NÃO TEM CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO. MANEJO DO INCONFORMISMO EMPÓS ULTRAPASSADO O DECÊNIO PREVISTO NO CÓDIGO DE RITOS À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ENFOQUE VEDADO. “Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo.” (Agravo (§ 1º artigo 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.006248-1/0001.00, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 3-4-14). REBELDIA NÃO CONHECIDA.
(TJSC – Agravo de Instrumento 2015.019197-4 – /ITAJAÍ – Rel. José Carlos Carstens Köhler – J. 28.07.2015)