Horas extras. Quitação. Compensação
Equiparação a estabelecimento bancário para efeitos da jornada de trabalho
Fonte | TST
FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARA EFEITOS DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 55 DO TST.
O Regional, com apoio no contexto probatório dos autos, assinalou que a recorrente é instituição financeira. Com base nessa premissa, aplicou à reclamante a jornada reduzida prevista no artigo 224 da CLT. Considerado o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional de origem, insuscetível de reexame nesta fase processual, de natureza extraordinária, por óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está conforme a jurisprudência notória e iterativa desta Corte, consubstanciada naSúmula nº 55, in verbis : ” FINANCEIRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras , equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT. ” Cumpre ressaltar, ainda, que, conforme consignado no acórdão, o empregado de financeira somente se equipara ao bancário quanto à jornada de trabalho, definida no artigo 224 da CLT. Assim, tem-se por irrelevante a argumentação de que a autora não exercia funções típicas de bancário, porquanto não foi enquadrada nessa categoria profissional, exceto quanto à duração do trabalho.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Não há, na decisão regional, registro de que as horas extras prestadas foram quitadas ou compensadas e a parte, ao interpor embargos de declaração, não instou a Corte a quo a se manifestar sobre esse aspecto fático. Desse modo, o pleito patronal encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, segundo a qual é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas.
Recurso de revista não conhecido.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Esta Corte, com ressalva do entendimento do Relator, tem decidido pela inaplicabilidade do artigo 475-Jdo CPC ao processo do trabalho, ante a existência de previsão legislativa expressa na CLT sobre o tema, porquanto os artigos 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da fase executória do julgado, sem cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes da condenação judicial, motivo por que sua aplicação acarretaria ofensa ao devido processo legal, de que trata o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR nº 128000-40.2009.5.13.0026 – 2ª Turma – Rel. José Roberto Freire Pimenta – J. 18.03.2015 – DEJT. 31.03.2015)