dezembro 15, 2025

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Contribuições especiais ou parafiscais

Contribuições especiais ou parafiscais

Por | Rogério Teles

O artigo 149 da Constituição Federal estabelece a competência para a instituição destas contribuições à União, estendendo esta competência aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Estas contribuições apresentam-se com características de impostos e taxas. Tais contribuições não têm a finalidade direta de suprir o tesouro nacional de recursos financeiros e sim custear despesas com fins específicos. São estas as contribuições sociais gerais, as de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias econômicas e para custeio de iluminação pública.
A parafiscalidade, sendo uma modalidade tributária no atual sistema vigente, encontra, nas palavras de Cassone o seguinte ensinamento:
A parafiscalidade representa uma espécie tributária destinada a custear encargos paralelos aos da Administração Pública, direta, cuja atividade o Estado tem interesse em desenvolver. Sob esse nome são aglutinadas várias espécies, cujas exações são hodiernamente, identificadas pelo nome de contribuições especiais: contribuições sociais e variada gama de contribuições sindicais (1).
O assunto é discorrido na Constituição Federal, como contribuições, com competência da união para sua instituição.
Tais contribuições têm como característica a compulsoriedade.
A arrecadação poderá ser feita pela administração estatal como também por sindicatos e órgãos de classe.
A Constituição Federal estendeu para os Estados e Municípios o direito de cobrar contribuições da seguridade social para custeio da previdência de seus servidores.
As contribuições parafiscais são consideradas tributos, não tendo vinculações com as contribuições de melhorias. Sendo o fato gerador o determinante para cada espécie de contribuição, conforme a natureza específica de cada uma delas.
Contribuições sociais gerais
As contribuições sociais gerais são instituídas para financiar os direitos sociais e as diretrizes da ordem social. Nesta classificação também estão incluídas as contribuições sociais para a seguridade social. O artigo 194 da Carta Magna estabelece o conceito de seguridade social, compreendendo as previdências sociais, a assistência à saúde e assistência social.
Os recursos para a seguridade social serão financiados mediante dotações dos Orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições, conforme artigo 195 da Lei Maior:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários […];
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social […];
III – sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV – do importador de bens ou serviços do exterior […].
Como exemplo de contribuições sociais, mencionamos as seguintes:
a) Previdenciária;
b) FGTS- Fundo de Garantia do tempo de serviço;
c) PIS – Programa de Integração Social;
d) PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
e) COFINS – Contribuição para o financiamento da Seguridade Social;
f) CSLL-Contribuição Social sobre o lucro Bruto
Contribuição de intervenção no domínio econômico
A contribuição de intervenção no domínio econômico poderá incidir sobre a importação de produtos e serviços. A Constituição Federal exclui a incidência sobre as receitas decorrentes de exportação, conforme seu artigo 149, § 2º, incisos I.
Estas contribuições poderão ter alíquotas ad valorem, incidindo sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. No caso de importação, poderão incidir sobre o valor aduaneiro.
A contribuição poderá ter alíquota específica, sendo a unidade de medida a base de cálculo adotada.
A contribuição de intervenção no domínio econômico, instituída pela Lei 10.336/2001, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível, estabelece que a alíquota aplicável é um valor específico incidente para cada tipo de combustível, sendo a base de cálculo o volume importado ou comercializado.
Contribuições de interesse de categorias profissionais
São anuidades cobradas pelos Conselhos Federais, com a função de fiscalizar o exercício de diversas profissões.
Contribuições de interesse de categorias econômicas
Estas contribuições são compulsórias, cobradas de empregadores e  empregados, tais como sindicatos e entidades de classe como Senai, Sebrae e Sesi. Nestas contribuições enquadra-se o Imposto Sindical, instituído pelo decreto Lei 2.377, de 8 de julho de 1940, que é descontado de todo trabalhador e empregador em favor dos sindicatos respectivos.
Contribuição para custeio de iluminação pública
Esta contribuição, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, refere-se ao custeio de iluminação pública, introduzida no artigo 149-A da Carta Magna, pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002.
O legislador, ao instituir contribuição para o custeio de iluminação pública, estabeleceu que a cobrança poderá ser feita através da fatura de energia elétrica.
Notas:
(1) Cassone, Vitorio. Direito Tributário, 17 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 106.
Autor
Rogério Teles é doutorando em Direito Tributário e ocupante do cargo de Agente Fiscal de rendas do Estado de São Paulo

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