maio 14, 2024

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“Acesso à Justiça por meio do Processo Eletrônico”

17 min read

O presente trabalho busca centralizar os pontos cardeais do Acesso à Justiça por meio do processo eletrônico. Dados concretos têm revelado que o processo eletrônico é mais célere, econômico e eficaz, além de estimular a inclusão digital e a difusão da informação jurídica. Esse é o mais novo meio de acesso à Justiça e revolucionário. Processo virtual: uma solução revolucionária para a modernidade. A morosidade é a antítese da justiça. “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada”, já dizia Rui Barboza

Por | Luciana Costa Brites

Introdução

A propositura do presente trabalho se resume em tecer breves comentários sobre o processo judicial eletrônico, como meio mais moderno de acesso à Justiça, com repercussões positivas nos aspectos sócio-jurídico e econômico em nossa Sociedade.

Tornar a Justiça cada vez mais próxima, útil ao Cidadão e a tempo é um ideal que parece estar mais a contento.

Essa busca se verifica desde o século passado, com a difusão do acesso à Justiça cada vez mais em larga escala, o que se verifica com a deformalização processual, o uso de meios eletrônicos e agora o processo judicial eletrônico.

Em suma, será comentado sobre o acesso à Justiça por meio do processo eletrônico, a informação jurídica em benefício das pessoas, com isso, se defende o novo sistema, o que promove a inclusão social e torna mais célere, efetivo e econômico a via judicial, não mais a via “crucis”, portanto, se defende uma verdadeira Justiça.

I – Acesso à Justiça

O acesso à Justiça tem sido bastante difundido dada a demanda Jurisdicional. Pode-se observar, ao longo dos tempos, a criação de novos meios de solução de conflitos, também conhecido, a nível internacional, como Alternative desreagred solution.

Os meios alternativos de solução de conflitos mais conhecidos são: as Conciliações (nos Juizados e Varas comuns e CCP`s – Comissões de Conciliação Prévia, nas Varas Trabalhistas), Mediação; Arbitragem, soluções de medidas via cartório extrajudicial (Divorcio consensual, Inventário). Atualmente, o meio mais moderno de acesso à Justiça é por via do processo eletrônico.

A deformalização, que é o mecanismo de tornar o processo menos formal através de reformas endoprocessuais, trouxe aos operadores do direito facilidade no acesso à Justiça, desafogando, assim, o Poder Judiciário.

Ao longo dos tempos, tem-se observado muito esforço para a verdadeira efetividade do direito.

Na década do século XX, ficou conhecido o Projeto Florença com Mauro Cappelletti e Bryant Garth [1], desde então criada a obra Acesso à Justiça, que já identificou as três ondas de renovação: assistência Judiciária gratuita; direitos transindividuais e o acesso à Justiça por meios alternativos de solução de conflitos.

E o que é o acesso à Justiça?

Diz Horácio Wanderley Rodrigues [2]“que a expressão em comento é deveras vaga, ensejando que a doutrina a ela ofereça dois sentidos, válidos e não excludentes, atuando em complementaridade: o primeiro, atribuindo ao significante justiça o mesmo sentido e conteúdo que o Poder Judiciário, torna sinônimas as expressões acesso à Justiça e acesso ao Judiciário; o segundo, partindo de uma visão axiológica da expressão justiça, compreende o acesso a ela como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano”.

O acesso à Justiça é uma garantia Constitucional prevista na CRFB/88, no art. 5º, XXXV, dispondo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O direito de ação não se confunde com o exercício do direito de petição, previsto na CRFB/88, no art. 5º, XXXIV, vez que esse último se relaciona ao direito de participação política, não sendo necessário demonstrar interesse processual ou lesão a direito pessoal [3].

A expressão acesso à Justiça não significa a mera oportunidade de alguém ingressar com uma ação em Juízo, mas sim a oportunidade de se obter chegada a uma ordem jurídica justa.

Por seu turno, ordem jurídica justa é aquela que contempla oportunidades equilibradas para os litigantes.

Embora a justiça total seja uma utopia, é perfeitamente possível o atingir-se a ordem jurídica justa, desde que vencidas as principais barreiras que impedem o acesso à Justiça: econômicas, sociais, culturais e jurídicas.

A Lei 9.800/89, pela leitura feita do seu art. 1º, permite a transmissão de peças processuais via correio eletrônico, evitando o deslocamento físico do advogado (ou de um preposto deste) até a sede do Juízo para entregar as petições, barateando  assim o custo do processo e permitindo a utilização do tempo sobejante para uma melhor qualificação do profissional, em evidente ampliação das possibilidades de o cliente atingir à ordem jurídica justa. Agora, o mais novo meio eletrônico de acesso à Justiça é o processo Judicial.

Para o efetivo acesso à Justiça é realmente necessário mudanças estruturais nos Poderes, tal qual na Defensoria Pública, no Judiciário, na OAB e demais órgãos comprometidos com esse empenho, com o uso de melhores aparelhamentos, tecnologia; no legislativo, com a simplificação dos procedimentos para se obter uma Justiça mais célere, efetiva e econômica; culturais, com estímulo dos meios alternativos de solução de conflitos, em especial a conciliação e desestímulo à lide temerária, dentre outros.

II – Processo Judicial Eletrônico

O acesso à Justiça por meio eletrônico há tempos tem sido aplicado no direito brasileiro.

Fazendo uma retrospectiva, vale salientar que, desde 1999, com a Lei nº 9.800/99, em seu art. 1º – Lei do Fax, já era permitida a prática de atos processuais por via eletrônica.

Vale, também, uma passageira referência à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. A ICP-Brasil consiste de uma autoridade gestora de políticas e uma cadeia de autoridades certificadoras, encabeçada por uma Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, acima das Autoridades Certificadoras – AC e Autoridades de Registro – AR.

Novas tecnologias foram surgindo, no intuito de gerar mais agilidade e presteza nas demandas jurisdicionais. Como exemplos, tem-se as petições iniciais por e-mail e o serviço de intimação das partes por meio eletrônico, previstos na Lei dos Juizados Especiais Federais (lei n. 10.259/01), além das provas eletrônicas do recolhimento de custas.

A Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que disciplinou a instituição dos Juizados Federais, trouxe em seu bojo três dispositivos que impulsionaram a informatização do processo perante esses órgãos especiais da Justiça Federal. O primeiro deles (art. 8º, § 2º) permitiu o desenvolvimento de sistemas informáticos de recepção de peças processuais – sem exigência semelhante à da lei anterior quanto à apresentação subsequente de originais em meio físico -, além de autorizar a organização de serviços eletrônicos de comunicação de atos processuais. O segundo dispositivo (§ 3º. do art. 14) estabeleceu que as reuniões de juízes integrantes da Turma de Uniformização jurisprudencial, quando domiciliados em cidades diferentes, deve ser feita por via eletrônica. O terceiro artigo contido na Lei obrigou o desenvolvimento de programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas (art. 24).

Ainda no ano de 2001, foi votada a Lei 10.358/01, de 27 de dezembro daquele ano, com o propósito de enfrentar esse problema, mediante a inserção de um parágrafo único ao art. 154 do CPC, posteriormente alterado.

Nessa época já tinha sido editada a Medida Provisória n. 2.200 e já estava em funcionamento a ICP-Brasil, infra-estrutura de chaves públicas brasileira, que tem a função de garantir a validade jurídica por meio da certificação digital de documentos e transações produzidos em meio eletrônico.

Com a Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, fez-se necessária a introdução de novo parágrafo único no art. 154 do CPC, dessa vez com a previsão de que a validação dos atos processuais realizados em forma eletrônica perante os tribunais deve ser feita por meio da estrutura de certificação digital da ICP-Brasil. O parágrafo único foi reintroduzido com o seguinte texto:

“Art. 154.. ………………………………………………………..

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.” (NR).

Para que o usuário passe a ter direito de acesso ao sistema é necessário que primeiro realize seu cadastramento junto ao órgão jurisdicional. Somente após esse procedimento inicial, o usuário se encontra autorizado a praticar atos por meio eletrônico, desde que faça uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto a ICP-Brasil.

Segundo as considerações da advogada e Professora Ana Amélia Menna Barreto [4] sobre o processo eletrônico “a prática do peticionamento eletrônico e de atos processuais por meio eletrônico sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: o credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário e a utilização de assinatura digital através de autoridade credenciada na ICP- Brasil.

Outras leis vieram para disciplinar o uso do meio eletrônico no direito brasileiro. Hoje, temos o marco revolucionário com a lei do Processo Eletrônico, Lei    nº 11.419/06. Na Justiça do Trabalho, a informatização do processo judicial foi regulamentada pela Resolução 140/2007 do TST (Instrução Normativa 30/2007) e Resolução 94/2012 do CSJT.

Com efeito, o art. 1º. da nova Lei admite “o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais”. O art. 8º., por sua vez, traz regra destinada a materializar, na prática, a possibilidade autorizada pela lei da formação de um processo completamente digitalizado, sem qualquer peça ou ato registrado em suporte físico (como o papel), ao estabelecer que “os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas”. Já o art. 11 predispõe que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”. Esses dispositivos são complementados por uma série de outros, que regulam a transmissão de peças processuais, a comunicação de atos processuais (procedimentos de citação e intimação), a digitalização, ora regulada pela Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e conservação de documentos e outros aspectos da tramitação do processo eletrônico.

A Lei 11.419/06, portanto, adota como linha de princípio a validade de todas as atividades necessárias à implantação de um processo totalmente eletrônico. Todas as leis precedentes a ela tiveram algum tipo de valia, mas se limitaram a tentar informatizar fases, atos ou aspectos específicos do trâmite processual. Doravante, todo e qualquer ato processual realizado por meio eletrônico recebe a presunção legal de validade se realizado exclusivamente por esse meio. Diante desse novo panorama legislativo, espera-se que os órgãos do Poder Judiciário cumpram as expectativas do legislador (que, por extensão, é de toda a sociedade brasileira), desenvolvendo sistemas informáticos e programas aptos a suportar a consecução de todas as atividades processuais em meio eletrônico. Augura-se que a Administração Judiciária, em suas diferentes esferas, desenvolva sistemas dotados de capacidade para realizar eletronicamente o envio e recebimento de mensagens, a proteção da integridade e autenticidade dos textos recebidos e enviados e o seu armazenamento de forma confiável, além de possibilitar o credenciamento seguro dos usuários do sistema (partes, advogados, juízes e outros profissionais do mundo jurídico).

III – CNJ e as resoluções sobre informatização

A Emenda Constitucional nº 45/04, foi responsável não só por uma reforma, mas, sim, por uma revolução na Justiça brasileira. Os três Poderes com o objetivo de construir um Judiciário, mais acessível, célere e seguro, aprovaram grandes mudanças no ordenamento pátrio. Uma das mudanças mais significativas foi a criação do Conselho Nacional de Justiça que nasceu como tutor e controlador administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário.

A atuação deste órgão será fundamental para concretizar as mudanças determinadas pelas novas legislações processuais. Da mesma forma, quando se fala em informatização do processo judicial, o CNJ deve atuar ativamente para manter a organização e uniformização dos tribunais nacionais. Nas palavras de Carlos Henrique Abrão (2009, p. 115) [5]:

“[…] o Conselho Nacional de Justiça desenvolverá programas, dará orientações, distribuirá subsídios e monitorará a todo o sistema do processo eletrônico, universalmente, devendo dissipar dúvidas, equacionar problemas e resolver os conflitos que possam surgir, dada a lacuna da lei e sua situação particular”

Assim, o Conselho terá que ditar regras gerais para o processo eletrônico e contribuir para solucionar os problemas que venham a surgir nas diversas esferas do Poder Judiciário pátrio. Na verdade, já vem tentando exercer este mister como se percebe nas diversas resoluções que têm sido editadas por seu colegiado. Por conta, crucial se faz observar tais medidas regulatórias.

A primeira resolução importante para a informatização foi a de número 12, de 14 de fevereiro de 2006, que criou o Banco de Soluções do Poder Judiciário e o grupo de interoperabilidade. Estes têm o escopo de divulgar os sistemas de informações implantados ou em desenvolvimento para o aprimoramento da administração da justiça e da prestação jurisdicional. Entre os pontos da competência do grupo estão as definições das regras de estrutura do parque tecnológico, sistemas de informação, conectividade e padronização do Poder Judiciário.

Com o intuito de padronizar os sítios de acesso aos órgãos do judiciário o CNJ editou a resolução nº 41 de 11 de setembro de 2007. Este regulamento instituiu o domínio primário “jus.br” para todos os portais da internet ligados ao Poder Judiciário. Posteriormente, foi apresentada a resolução nº 45 de 17 de dezembro de 2007 que padronizou todos os sítios eletrônicos da Justiça brasileira.

A resolução Nº 46, de 18 de dezembro de 2007, criou as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Estas foram desenvolvidas para padronização e uniformização de assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça. Com isso, há a facilitação da coleta de dados estatísticos que, posteriormente, foi regulamentado pelas resoluções, nº 66, de 27 de janeiro de 2009, nº 76, de 12 de maio de 2009.

Ainda com o objetivo de padronizar, o CNJ resolveu uniformizar o número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário através da resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008.

No entanto, foi a Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, aprovada após o II Encontro Nacional do Judiciário, que veio para revolucionar o Judiciário pátrio. Através desta foram apresentadas 10 metas entre elas o desenvolvimento de planejamentos estratégicos plurianuais (meta 1) e anseio de julgar todos os processos distribuídos até 31/12/2005 (meta 2). Percebe-se claramente que o CNJ aposta com todas as forças na informatização para solucionar a morosidade e a desorganização, como se vê:

3. Informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao respectivo tribunal e à rede mundial de computadores (internet);

4. Informatizar e automatizar a distribuição de todos os processos e recursos;

5. Implantar sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;

7. Tornar acessíveis as informações processuais nos portais da rede mundial de computadores (internet), com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o segredo de justiça;

8. Cadastrar todos os magistrados nos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de comunicação de ordens judiciais (Bacenjud, Infojud, Renajud);

10. Implantar o processo eletrônico em parcela de suas unidades judiciárias.

Com intuito viabilizar e regularizar tais metas, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou as resoluções nº 90, 92 e 100. Esta que, respectivamente, dispõe sobre: o nivelamento de tecnologia da informação, o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos e a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário.

Diante de tudo isso, percebe-se que o CNJ tem desenvolvido papel fundamental no processo de informatização e organização do Poder Judiciário. Deixando claro, que a sua criação com a Emenda Constitucional nº 45 operou o objetivo de revolucionar o ordenamento jurídico pátrio.

IV – A informação jurídica em benefício das pessoas

Não apenas os operadores do direito, mas também outras pessoas podem ter acesso ao andamento dos processos através dos sites instalados pelos tribunais. Esse movimento estimula a inclusão digital e favorece uma maior transparência dos atos praticados, da forma de funcionamento do sistema.

A Sociedade já incorporou a nova era digital e por que não aderir ao sistema eletrônico?

É o futuro.

E como tudo na vida há os prós e contras, porém, dados significativos têm demonstrado que o resultado dessa nova era apresenta mais pontos positivos, é melhor acreditar e apostar.

É um método revolucionário, substitutivo do manual e com mais resultados positivos.

V – Considerações finais 

É comum escutarmos que o dia está voando, que a semana já passou e o ano já vai acabar. O mais engraçado é que todo ano falamos a mesma coisa: nossa, como este ano está andando rápido demais, voando! Na verdade, o que está acontecendo é que as mesmas 24 horas de um dia completo estão sendo usadas muito mais intensamente e a forma como estamos lidando com o mundo e o avanço da tecnologia está ajudando ainda mais esta aceleração. Hoje é praticamente impossível que um executivo, empresário ou empreendedor de destaque não tenha um celular com acesso à internet e e-mails. Isso, já é uma revolução na maneira como lidamos com o mundo dos negócios. E o nosso hábito de vida mudou em função disso. Um desafio para quem tem um aparelho desses na mão, que não olha o seu e-mail antes de dormir e assim que acorda. Confere o facebook, os principais portais e se informa até o último segundo do seu dia e no primeiro momento da sua manhã.

Então, imagine que antes você tinha que ficar muito mais tempo no escritório porque não tinha celular, e-mail e o fax e o telefone fixo eram seus únicos aliados. Hoje, com a tecnologia móvel na mão, o quesito tempo tomou outro rumo. Atualmente, é normal dizer que num único dia de trabalho fazemos quatro, cinco, seis reuniões externas. Isso é possível! No mesmo dia, é possível se fazer: tomar café da manhã com um cliente, fazer uma reunião, almoçar com uma pessoa da equipe e, na parte da tarde, fazer mais duas reuniões. Como isso é possível? Na condução e nos intervalos das reuniões responda os e-mails, delegue certas tarefas do dia e agilize a vida.

Essa mobilidade revolucionou o mundo dos negócios e obrigou que todos nós estejamos conectados 24 horas por dia. As pessoas que souberem aproveitar melhor o seu tempo, equilibrando a vida pessoal e profissional, vão ser as mais produtivas e, via de regra, as que mais entregarão resultados em suas empresas/negócios. Tempo Rei [6].

Conclusão

O acesso à Justiça por meio do processo eletrônico significa um avanço histórico, um marco revolucionário, substitutivo do uso manual, visto que se está, cada vez mais próximo, à sua efetivação. Além disso, temos a celeridade e a economia dos atos processuais. Perspectiva essa que estimula a inclusão digital e a maior difusão da informação jurídica. Sob essa nova ótica, nada melhor do que os dados concretos que, por si só, já revelam um futuro melhor, justo e efetivo, do que submergir num sistema mais do que saturado.

Referencia Bibliográfica:

Abrão, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: (Lei n. 11.419, de 19.12.2006). São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009.

Almeida Filho, José Carlos de Araújo – Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 424p.

BACELAR, Roberto Portugal. Acesso e Saída da Justiça. Curitiba: Tribunal de Justiça do Paraná, [s.d.]. p.2. Disponível em:

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BRASIL. Código Civil. Disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

BRASIL. Código Processo Civil. Disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm

Brotto, Alexia Rodrigues. O processo Eletrônico e a morosidade da justiça – alguns apontamentos sobre a Lei 11.419/06. Revista Bonijuris. Curitiba: Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris , ano, XXI, n 546, maio. 2009.

Calmon Petrônio. Comentários à Lei de informatização do processo judicial: Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 2 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2008.156p.

Cappelletti, Mauro. Garth, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1988,168p.

Clementino, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2007. 209 p. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 35 Ed. – São Paulo: Ltr, 2008.

Cruz, Renato. O que as empresas podem fazer pela inclusão digital. São Paulo: Instituto. Ethos, 2004.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MORAES, Guilherme Braga Peña de. Questões controvertidas do mandado de injunção. In: QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2006. Rodrigues, Horácio Wanderley. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994.

Notas:

1 – O Projeto de Florença, coordenado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em 1978, foi o primeiro projeto institucional que concentrou esforços no estudo e reflexão da situação do Poder Judiciário no mundo, seus principais problemas e obstáculos e as possíveis alternativas encontradas a esses problemas. A metodologia adotada, a partir da troca de experiências dos Estados participantes, permitiu aos Estados conhecer os problemas enfrentados por seus vizinhos e os fracassos e sucessos das alternativas utilizadas em sua superação. No Brasil, parte do relatório foi publicada pela Editora Safe, de Porto Alegre, em 1988, com o título Acesso à Justiça e tornou-se referência obrigatória para todos os estudantes do tema no Brasil. (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Safe, 1988).

2 – Rodrigues, Horácio Wanderley. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994.

3 – Nery Junior, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 4 ed. rev. e aum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 92.

4 – Considerações da Advogada e Professora Ana Amélia Menna Barreto sobre O Processo eletrônico em http://www.iabnacional.org.br/IMG/pdf/doc-2237.pdf

5 – ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: (Lei n. 11.419, de 19.12.2006). São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009.

6 – Gil, Gilberto, Musica Tempo Rei, em http://letras.mus.br/gilberto-gil/46247/

Autor: Luciana Costa Brites é advogada. E-mail: dralucianacb@yahoo.com.br.

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