Sutentação oral após voto do relator é respeito à ampla defesa
Fonte | Consultor Jurídico
A garantia de sustentação oral decorre do exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ao garantir que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Significa dizer que é assegurado aos litigantes a exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos em todas as fases processuais. Em regra, essa exposição é feita pelos advogados, revestidos da capacidade postulatória conferida pelo artigo 1º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB[1].
Dessa forma, permite-se às partes, representada advogado com conhecimento técnico, que as razões do recurso sejam sustentadas oralmente, “contribuindo para a reflexão dos julgadores, ao mesmo tempo em que tentam convencê-los do acerto de suas teses, com o que se contribui para uma decisão mais apropriada”[2].
A sustentação oral das razões do recurso é um direito processual do advogado que assegura aos litigantes a ampla defesa. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO EM SESSÃO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Eg. Corte Regional indeferiu pedido de sustentação oral do reclamante ao argumento de que ocorreu a preclusão, já que o pedido deveria ter sido feito em sessão anterior, na qual o recurso ordinário foi tido como deserto ante o não recolhimento das custas. Afastada a deserção por esta c. 6ª Turma, os autos retornaram ao Eg. TRT para julgamento, ocasião em que o reclamante efetuou inscrição para sustentação oral, pedido que foi indeferido. Conforme disposto no artigo 5º, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, aí incluído o direito de sustentar oralmente que se constitui em ato essencial à defesa. Assim, indeferido o pedido de sustentação oral, restou configurado o cerceamento de defesa, com consequente violação do dispositivo constitucional supramencionado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 26800-57.2008.5.14.0006; 6ª T. Rel. Min. Aloysio Corrêa daVeiga; DJET 22/10/2010, p. 1146) – grifo nosso.
No Código de Processo Civil a previsão da sustentação oral está insculpida no artigo