Vínculo empregatício.
2 min readO vínculo de emprego é delimitado pela lei, não tendo as partes envolvidas liberdade para disporem sobre a sua viabilidade ou conveniência.
Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
EMENTA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O vínculo de emprego é delimitado pela lei, não tendo as partes envolvidas liberdade para disporem sobre a sua viabilidade ou conveniência. A ingerência estatal neste caso é inevitável e prevista em norma cogente, sendo esta a marca principal do Direito do Trabalho, qual seja a alta carga intervencionista a limitar a autonomia da vontade privada. SUCESSÃO E/OU GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GAZETA. JB. DOCAS. INTELIG. TIM. A formação do grupo econômico para fins das obrigações laborais não se atrela aos estanques requisitos exigidos pelo Direito Empresarial e Econômico, bastando a integração empresarial no exercício das atividades produtivas. Sob o pálio dos artigos 10 e 448 da CLT, as alterações na estrutura da empresa, quer em decorrência de venda, incorporação, fusão, cisão, arrendamento, modificação societária, ou ainda, outra modalidade qualquer prevista nas legislações civis e comerciais, não alteram em nada os contratos de trabalho, nem os direitos por ele adquiridos. Ainda que se argumente que a TIM não deve responder por débitos de empresas pertencentes ao grupo econômico Docas, as quais não foram por ela adquiridas, dúvidas não há de que, à época da incorporação da Holdco Participações Ltda (pertencente ao Grupo Docas) pela TIM, e da celebração do Acordo de Incorporação, com a interveniência da Docas, para fins de aquisição do controle indireto da Intelig, as demais empresas do Grupo Docas encontravamse insolventes, atraindo, assim, o disposto na OJ 411, da SDI1 do C. TST. ENVIO DE OFÍCIOS, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há se falar noexercício do poder de polícia das relações laborais pela Justiça Obreira, já que o magistrado não está atuando como investigador, mas sim dando notícia aos órgãos competentes. Afinal, há pedido expresso na inicial neste sentido, estando o juiz, neste caso, a deferir pretensão da parte. Aliás, exatamente por não possuir competência para a fiscalização direta das condições de labor é que a Justiça Obreira determina a expedição de ofícios aos órgãos que a possui. Atua o Juiz do Trabalho neste intento, como diretor do processo na busca da verdade real, sob o manto dos artigos 653, “f”, 680, “g” e 765, todos da CLT.
Processo nº 000200933.2011.5.02.0077