maio 15, 2024

Raul Gerolimich Consultoria Jurídica e Imobiliária

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Vínculo empregatício.

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O vínculo de emprego é delimitado pela lei, não tendo as partes envolvidas liberdade para disporem sobre a sua viabilidade ou conveniência.

Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

EMENTA

VÍNCULO   EMPREGATÍCIO. O   vínculo   de emprego  é  delimitado   pela   lei,   não   tendo   as   partes envolvidas   liberdade   para   disporem   sobre   a   sua viabilidade ou conveniência. A ingerência estatal neste caso é inevitável e prevista em norma cogente, sendo esta a marca principal do Direito do Trabalho, qual seja a alta   carga   intervencionista   a   limitar   a   autonomia   da vontade   privada.   SUCESSÃO   E/OU   GRUPO ECONÔMICO.   RESPONSABILIDADE   SOLIDÁRIA. GAZETA. JB. DOCAS.  INTELIG.  TIM.  A formação  do grupo econômico para fins das obrigações laborais não se atrela aos estanques requisitos exigidos pelo Direito Empresarial   e   Econômico,   bastando   a   integração empresarial no exercício das atividades produtivas. Sob o pálio dos artigos 10 e 448 da CLT, as alterações na estrutura da empresa, quer em decorrência de venda, incorporação,   fusão,   cisão,   arrendamento,   modificação societária, ou ainda, outra modalidade qualquer prevista nas legislações civis e comerciais, não alteram em nada os   contratos   de   trabalho,   nem   os   direitos   por   ele adquiridos. Ainda que se argumente que a TIM não deve responder   por   débitos   de   empresas   pertencentes   ao grupo   econômico   Docas,   as   quais   não   foram  por   ela adquiridas,   dúvidas   não   há   de   que,   à época   da incorporação da Holdco Participações Ltda (pertencente ao Grupo Docas) pela TIM, e da celebração do Acordo de Incorporação, com a interveniência da Docas, para fins   de   aquisição   do   controle   indireto   da  Intelig,   as demais   empresas   do   Grupo   Docas   encontravam­se insolventes, atraindo, assim, o disposto na OJ 411, da SDI­1 do C. TST. ENVIO DE OFÍCIOS, COMPETÊNCIA DA   JUSTIÇA   DO   TRABALHO.   Não   há   se   falar   noexercício do poder de polícia das relações laborais pela Justiça Obreira, já que o magistrado não está atuando como investigador, mas sim dando notícia aos órgãos competentes. Afinal, há pedido expresso na inicial neste sentido, estando o juiz, neste caso, a deferir pretensão da parte. Aliás, exatamente por não possuir competência para a fiscalização direta das condições de labor é que a Justiça  Obreira  determina  a  expedição  de  ofícios   aos órgãos   que   a   possui.   Atua   o   Juiz   do   Trabalho   neste intento, como diretor do processo na busca da verdade real, sob o manto dos artigos 653, “f”, 680, “g” e 765, todos da CLT.

Processo nº 0002009­33.2011.5.02.0077

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