Lei do ES que estabelece prazo máximo para atendimento de usuários de planos de saúde é constitucional
Em parecer na ADI 4.818, PGR opina pela improcedência da ação
Fonte | MPF
A Procuradoria Geral da República considerou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que questiona lei do Espírito Santo que estabelece tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos de saúde no estado. A ação (ADI 4.818) foi proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).
A Lei nº 9.851/2012, do Espírito Santo, impõe às operadoras de planos particulares de assistência à saúde a obrigação de tempo máximo de espera para atendimento dos usuários. Segundo a Unidas, a lei é inconstitucional porque seria competência privativa da União legislar sobre direito civil, direito comercial e política de seguros. Ao legislar sobre isso, o Estado do Espírito Santo estaria impedindo o livre desenvolvimento da iniciativa privada.
Para a PGR, no entanto, a regulação estadual não interfere nas relações contratuais estabelecidas e nem na normatização federal já existente. Os planos de saúde privados são regulados pela Lei nº 9.656/1998. Além disso, uma resolução normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) – que regula os serviços de saúde oferecidos operadoras de planos de saúde – fixou os prazos máximos para atendimento ao beneficiário no que se refere a consultas, procedimentos e serviços de diagnóstico ou procedimentos de alta complexidade.
Dessa forma, para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a lei questionada não trata de disciplinar o prazo máximo de atendimento em relação a consulta para fins de agendamento, mas o prazo máximo de espera para o atendimento junto ao serviço conveniado.
