dezembro 15, 2025

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Desmatamento gera dano moral ambiental

Réu foi condenado em primeira instância a reparar os danos ambientais, com apresentação de projetos de recuperação e sua consequente implantação

Fonte | TRF da 4ª Região

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou um proprietário de terras a pagar R$ 25 mil por dano moral ambiental. Ele foi denunciado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por desmatar 32,71 hectares no município de União da Vitória, no nordeste do Paraná. O acórdão é do dia 7 de agosto.
Do total desmatado, 2,6 hectares estavam localizados dentro de área de preservação permanente (APP), o que é proibido por lei. Segundo o Ministério Público Federal, que ajuizou a Ação Civil Pública, o produtor rural queimou a vegetação em estágio médio de regeneração para plantar pinus, com interesse de explorar a madeira. O manejo agrícola teria causado dano às nascentes de três córregos na região.
O réu foi condenado em primeira instância a reparar os danos ambientais, com apresentação de projetos de recuperação e sua consequente implantação. O juízo local, entretanto, negou a condenação por danos morais, levando o Ibama a recorrer no tribunal.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma, em crimes ambientais, toda a coletividade é prejudicada. “Essas lesões prejudicam todo um ecossistema natural subjacente à vida. São afetadas tanto as presentes gerações como as futuras”, afirmou em seu voto.
O desembargador reformou a sentença e condenou o réu também por danos morais. “O pagamento da indenização visa à reparação da lesão produzida na esfera jurídica de terceiro e ostenta caráter pedagógico, na medida em que demonstra ao meio social que a conduta danosa produz consequências indesejáveis em seu causador, inibindo a reincidência”, explicou Thompson Flores.
O valor da indenização será revertido ao Fundo de Bens Lesados, previsto no artigo 13 da Lei 7.347/1985. O réu poderá recorrer contra a decisão em instância superior.
Apelação Cívil nº 5000029-37.2011.404.7014

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