Alegada falta de circulação de ônibus da empresa ré em horário determinado e consequente atraso na chegada ao local de trabalho.
Ausência de provas nesse sentido. Fatos que, ainda que tivessem sido efetivamente demonstrados, não iriam caracterizar ato ilícito passível de reparação.
Fonte | Tribunal de Justiça de Santa Catarina
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS – ALEGADA FALTA DE CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ EM HORÁRIO DETERMINADO E CONSEQUENTE ATRASO NA CHEGADA AO LOCAL DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO – FATOS QUE, AINDA QUE TIVESSEM SIDO EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS, NÃO IRIAM CARACTERIZAR ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, MAS SIM, QUANDO MUITO, MERO ABORRECIMENTO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ordenamento jurídico pátrio, nas hipóteses de ação em que se objetiva indenização por prejuízo envolvendo pessoa jurídica de direito público, albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º da Carta Magna. Se a causa de pedir está assentada na falta de circulação de ônibus da empresa requerida no bairro Enseada, na cidade de São Francisco do Sul, em horário determinado, e no consequente atraso na chegada ao local de trabalho, cabia à parte autora essa específica demonstração, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.