Rito sumaríssimo. Acordo judicial em reclamação trabalhista anteriomente proposta, em que se deu plena quitação aos débitos trabalhistas.
Nova demanda com pedido de indenização decorrente da contratação de advogado naquela lide.
Fonte | Tribunal Superior do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO JUDICIAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE PROPOSTA, EM QUE SE DEU PLENA QUITAÇÃO AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. NOVA DEMANDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NAQUELA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. Da análise da decisão regional verifica-se que não houve ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, visto que o acordo realizado em sede de reclamação trabalhista anteriormente proposta, em que se deu quitação das verbas trabalhistas, figura como óbice para a propositura da nova demanda postulando honorários advocatícios, porque estes são acessórios em relação àqueles pedidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.