dezembro 14, 2025

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Rito sumaríssimo. Acordo judicial em reclamação trabalhista anteriomente proposta, em que se deu plena quitação aos débitos trabalhistas.

Nova demanda com pedido de indenização decorrente da contratação de advogado naquela lide.

Fonte | Tribunal Superior do Trabalho

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE  REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO  JUDICIAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA  ANTERIOMENTE PROPOSTA, EM QUE SE DEU  PLENA QUITAÇÃO AOS DÉBITOS  TRABALHISTAS. NOVA DEMANDA COM PEDIDO  DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA  CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NAQUELA LIDE.  IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA  JULGADA. Da análise da decisão regional  verifica-se que não houve ofensa ao  artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição  Federal, visto que o acordo realizado em  sede de reclamação trabalhista  anteriormente proposta, em que se deu  quitação das verbas trabalhistas,  figura como óbice para a propositura da  nova demanda postulando honorários  advocatícios, porque estes são  acessórios em relação àqueles pedidos.  Agravo de instrumento a que se nega  provimento.

Processo nº AIRR-1662-46.2012.5.12.0025

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