Execução. Embargos de terceiro. Penhora do único imóvel residencial.
Bem de família.
Fonte | Tribunal Superior do Trabalho
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. Considerada a possível violação do art. 6º da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. O Regional deixou assente que a terceira embargante é casada com o executado, desde 6/10/1992, pelo regime de comunhão parcial de bens. Registrou, outrossim, que a declaração de imposto de renda da embargante não inclui o imóvel penhorado ou qualquer outro, ao passo que, as declarações de seu cônjuge incluem dois imóveis, sendo um deles, o apartamento objeto da penhora ora questionada, e outro, consistente em “terras de cultura e cerrado, com benfeitorias”. Além disso, consignou que as certidões expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de Belo Horizonte (1º ao 7º Ofícios) não indicam outro imóvel, senão aquele que foi penhorado. Em relação ao bem constrito, verifica-se que, nos termos dos arts. 1º 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente (art. 6º da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido.